Lei nº 14224 DE 05/05/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 mai 2025

Institui o benefício Estadia – Ponte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o benefício Estadia – Ponte, destinado à solução habitacional provisória aos moradores da área afetada pela obra da alça da ponte do rio Guaíba, cadastrados e atendidos na forma do art. 3º, § 1º, al. c da Portaria MCID no 682, de 12 de julho de 2024.

Parágrafo único. O benefício referido no caput deste artigo será concedido pelo Município no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) por família, e sua concessão está condicionada ao repasse extraordinário, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do valor integral do benefício.

Art. 2º O benefício referido no art. 1º desta Lei será concedido pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis mediante manifestação de interesse do ente repassador dos respectivos recursos.

§ 1º O benefício cessará quando o beneficiário for contemplado pela solução habitacional definitiva, na forma do art. 1º, § 1º, da Portaria MCID no 682, de 2024, ou outro benefício habitacional de mesma natureza.

§ 2º O procedimento para concessão do benefício Estadia-Ponte será regulamentado por Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de maio de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.