Lei Nº 14205 DE 30/12/2025
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jan 2026
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Valorização da Cadeia Produtiva da Tilápia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Valorização da Cadeia Produtiva da Tilápia, destinada a promover o fortalecimento econômico, social sustentável das atividades ligadas à criação, processamento, comercialização e industrialização da tilápia no Estado.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Valorização da Cadeia Produtiva da Tilápia:
I ? estimular o desenvolvimento sustentável da piscicultura, com foco na tilapicultura, observando práticas de manejo adequado, preservação ambiental e uso racional dos recursos hídricos;
II ? promover ações de capacitação técnica voltadas aos produtores, cooperativas, associações e trabalhadores do setor;
III ? incentivar parcerias com instituições de pesquisa, universidades e centros tecnológicos para aprimoramento genético, sanitário e nutricional das espécies cultivadas;
IV ? ampliar a competitividade da produção local, visando ao crescimento da economia regional e ao fortalecimento da agricultura familiar;
V ? fomentar campanhas educativas sobre o consumo de pescado produzido no Estado, estimulando o mercado interno e a agregação de valor aos produtos derivados da tilápia;
VI ? incentivar o acesso dos produtores a linhas de crédito específicas, programas de incentivo e políticas públicas de apoio à piscicultura;
VII ? promover a regularização ambiental, sanitária e fundiária das unidades produtivas, garantindo segurança jurídica ao setor;
VIII ? apoiar estratégias de comercialização, logística e escoamento da produção, inclusive por meio de feiras, eventos, ações de marketing e divulgação institucional nos canais oficiais do Estado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, instituições de pesquisa, universidades, entidades representativas, cooperativas, associações de produtores e organizações da sociedade civil, visando ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei observarão os princípios do desenvolvimento regional sustentável, da valorização da atividade produtiva, da segurança alimentar e do fortalecimento da economia local, em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador