Lei nº 14201 DE 02/01/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jan 2013
Dispõe sobre a segurança aquática em águas internas em estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.° Em águas internas em estabelecimentos comerciais para recreação e/ou competição, é obrigatória a presença de um guarda-vidas para cada 150m (cento e cinquenta metros) de orla.
§ 1.° A responsabilidade pela contratação dos profissionais referidos no “caput” será do proprietário do estabelecimento.
§ 2.° Os empreendimentos sujeitos à aplicação desta Lei deverão dispor dos equipamentos necessários para primeiros socorros e salvamento aquático, conforme dispuser legislação aplicável.
Art. 2º. ° O empreendimento sujeito à aplicação desta Lei deverá delimitar o local de banho e promover a sinalização respectiva, nos termos da Lei n.° 8.676, de 14 de julho de 1988, com suas alterações e regulamentação.
Art. 3º. ° A fiscalização desta Lei será feita pelo órgão estadual competente com responsabilidade territorial sobre a área.
Art. 4.° Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação.
Art. 5.° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2013.
Registre-se e publique-se
TARSO GENRO,
Governador do estado
CARLOS PESTANA NETO
Secretário chefe da casa civil.