Lei nº 142 de 29/12/1993

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 mar 1993

Institui a Política Pesqueira no âmbito de todo o Território do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, em consonância com a Legislação Federal pertinente a matéria regula a atividade pesqueira no âmbito de todo o território do Estado do Amapá.

Art. 2º Para efeitos desta Lei define-se por atividade pesqueira todo ato tendente à capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

§ 1º A atividade pesqueira tem por finalidade o aproveitamento de recursos pesqueiros nos limites das suas potencialidades naturais ou induzidas, visando interesse social e econômico, sem prejuízo do meio ambiente.

Art. 3º Quanto às águas em que é exercida, a pesca compreende:

I - Pesca marítima;

II - Pesca interior.

Art. 4º A pesca marítima compreende:

I - pesca litorânea;

II - pesca costeira;

III - pesca de alto mar.

a) pesca litorânea é a exercida nas praias, costas, baías, braços de mar, estuários, lagunas e canais em comunicação franca e contínua com o mar aberto, em consonância com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

b) pesca costeira é a exercida entre o limite das faixas reservadas a pesca litorânea até a distância estabelecida pela Legislação Federal em vigor, e, aplicável a matéria objeto da presente Lei.

c) pesca de alto mar é a exercida além do limite externo destinado a pesca costeira.

Art. 5º Pesca interior é a exercida nos rios, paranás, lagos, baías de água doce, nos canais que não tenham nenhuma ligação com o mar, e nos açudes ou qualquer depósito de água doce, naturais ou artificiais.

Art. 6º A pesca no âmbito do território do Estado do Amapá, pode realizar-se como atividade cientifica, econômica, amadorista e de subsistência.

§ 1º Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.

I - A critério do órgão competente, poderá ser permitida a comercialização de produto de pesca científica, em benefício da instituição que a realize.

Parágrafo único. Pesca econômica, quando exercida de forma industrial ou artesanal, com fins lucrativos.

I - A pesca econômica é considerada industrial quando desenvolvida com características de especialização, voltada para exploração de populações pesqueiras de grande abundância e/ou elevado valor comercial, utilizando mão-de-obra com vínculo empregatício e que detenha todas ou parte do processo produtivo em níveis industriais;

II - Entende-se por pesca artesanal, um setor de produção e um modo de vida, no qual, os pescadores são autônomos e participam da captura, sozinhos ou em parceria, são detentores de seus meios de produção, utilizam tecnologia não predatória que permite a pesca racional e seletiva, retiram da pesca a maior parte de sua renda ainda que, sazonalmente, possam exercer atividades complementares.

Parágrafo único. Pesca amadorista ou esportiva é a exercida com a finalidade de lazer ou desporto.

I - pescador amador ou esportivo é aquele que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto;

II - os menores de dezoito e maiores de que catorze anos poderão obter autorização anual para a prática de pesca amadorística ou esportiva mediante autorização dos pais, responsáveis ou autoridade judiciária competente;

III - o produto decorrente da pesca amadorista não poderá ser comercializada;

I - os clubes e associações de pescadores amadores ou esportivos serão inscritos no registro geral de pesca ou órgão estadual competente.

a) é livre a associação de pescadores profissionais em colônias de pescadores e cooperativas de pesca.

Art. 7º Pesca de subsistência, quando exercida com finalidade de complementar o suprimento alimentar de quem a pratica.

Art. 8º Consideram-se embarcações de pesca as que sejam empregadas na extração, processamento, transformação ou pesquisa de recursos pesqueiros.

Parágrafo único. Na pesca amadorista será permitido apenas a utilização de embarcações vinculadas à utilização de embarcações arroladas nas classes de esporte e recreio.

Art. 9º Para a prática da pesca as embarcações deverão estar legalmente inscritas e registradas nos órgãos competentes.

Parágrafo único. o não cumprimento das exigências estabelecidas no caput do artigo anterior implicará na interdição da embarcação, até que sejam cumpridas ditas exigências, aplicando-se também, no que couber, as disposições legais da Legislação Federal em vigor.

Art. 10. Nenhuma embarcação de pesca poderá ser construída ou adquirida no exterior sem autorização do(s) órgão(s) competente(s), exceto embarcações pesqueiras com menos de quatro toneladas brutas, atendidas as exigências da administração dos recursos pesqueiros.

Art. 11. Patrões de pesca ou responsáveis pela embarcação deverão obrigatoriamente:

I - conhecer e respeitar as Leis Regulamentares relativas ao trafico marítimo, a pesca e prevenção da poluição do meio ambiente;

II - utilizar, na pesca, somente processos, equipamentos e aparelhos de acordo com a Legislação Pesqueira vigente.

Art. 12. As embarcações de pesca artesanal poderão transportar as famílias dos pescadores e produtos de pequena lavoura ou indústria doméstica, observadas a lotação máxima e a estabilidade da mesma.

Art. 13. O armador de embarcação de pesca poderá associar-se com pescadores profissionais mediante contrato de parceria de pesca, para extração de recursos pesqueiros.

Parágrafo único. O parceiro armador, seja ou não proprietário, será revestido exclusivamente responsável pela embarcação perante terceiros, bem assim, pela legalização de conformidade com a legislação marítima e da pesca.

Art. 14. Considera-se armador de pesca a pessoa física ou jurídica que em seu nome ou sob sua responsabilidade apresenta a embarcação para ser utilizada na pesca.

Art. 15. Os armadores poderão designar o patrão de pesca e os demais tripulantes da embarcação.

Art. 16. São obrigações dos armadores:

I - prover a embarcação dos equipamentos, aparelhos, utensílios e material de reparação necessária à pescaria;

II - prover a embarcação dos materiais e peças de reposição necessários ao funcionamento normal da embarcação;

III - prover a embarcação de materiais necessários à segurança do trabalho a bordo;

IV - responder perante os órgãos competentes pelas infrações a legislação pesqueira cometida(s) pelo patrão de pesca ou responsável pela embarcação.

Art. 17. Para fins desta Lei, empresa de pesca é a organização econômica que tenha por fim a criação, extração, conservação, beneficiamento ou a transformação de recursos ou produtos pesqueiros a nível estadual.

Art. 18. A pesquisa científica pesqueira, tecnológica ou econômica tem por finalidade:

I - proporcionar a exploração, administração e utilização adequadas dos recursos pesqueiros.

Art. 19. É obrigatória a apresentação de dados básicos, estágios e resultados de pesquisa ao órgão estadual competente sobre a pesca que se realizarem no âmbito estadual.

Art. 20. Considera-se como aqüicultura o cultivo e a criação de seres hidróbios com ou sem finalidade econômica.

Art. 21. O Poder Público Estadual promoverá a criação de estações de biologia, aqüicultura e de unidade demonstrativa do cultivo de seres hidróbios nos Municípios com potencial econômico, como também, incentivará e prestará assistência técnica à atividade pesqueira.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual incentivará também a aqüicultura de seres hidróbios, bem como a pesquisa cientifica relacionada aos seres hidróbios e do seu meio ambiente.

Art. 22. Denomina-se produtos pesqueiros, as espécies animais e vegetais, provenientes do meio aquático através da extração.

Art. 23. Os produtos pesqueiros classificam-se:

I - frescos, os que não são submetidos a qualquer processo de conservação, salvo o gelo cristalizado;

II - resfriados, os preservados através do gelo em caixas ou urnas isotérmicas;

III - congelado, os preservados pela redução de temperatura até o ponto de congelamento tecnicamente recomendável;

IV - curados, os preservados pela ação do sal e processos especiais compreendidos dentre os tipos principais: salgados, prensado, defumado e dessecado.

Art. 24. O método de preservação é o procedimento tecnológico que tem por finalidade manter da qualidade dos produtos pesqueiros durante determinado tempo.

Art. 25. A fiscalização higiênica sanitária e da qualidade dos produtos pesqueiros será exercida pelos órgãos públicos, atribuídas às competências estabelecidas por Lei Regulamentar.

Art. 26. A administração dos seres hidróbios de domínio público será ordenada à obtenção em cada atividade, de melhor rendimento social a longo prazo, com ênfase à produção de alimentos básicos, à .criação de empregos e à distribuição da renda, tendo por referencia o rendimento sustentável dos recursos pesqueiros.

Art. 27. Os afluentes das redes de esgotos e os resíduos das indústrias somente poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas.

Parágrafo único. Considera-se poluição, para efeitos desta Lei, qualquer alteração nas propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas que possam prejudicar, direta ou indiretamente, a fauna e flora aquática de imediato ou a longo prazo.

Art. 28. Aos responsáveis pela derivação, represamento ou na modificação de cursos d'água quando autorizado, caberá obrigação de adotar medidas de restauração do equilíbrio e, ainda, providenciar de conformidade com projetos aprovados pelos órgãos competentes:

I - A preservação da fauna aquática e o repovoamento das represas;

II - A preparação do leito de áreas a inundar de modo a permitir futuras operações de pesca;

III - A promoção da pesca da aqüicultura como a atividade alternativa para as populações.

Art. 29. Observadas as características peculiares de cada caso, as empresas proprietárias ou concessionárias de represamento de outras obras já construídas adaptarão os seus projetos às exigências desta Lei, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Parágrafo único. O órgão competente, de acordo com os critérios norteadores da administração dos recursos pesqueiros, poderá estabelecer áreas reservadas para a pesca profissional.

Art. 30. O Poder Executivo do Estado, através do órgão competente, criará reservas extrativistas de pescadores, com objetivo de garantir o uso auto-sustentável das áreas ocupadas tradicionalmente pelos pescadores ou suas famílias.

Parágrafo único. A criação de reservas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser precedida de levantamento sócio-econômico e ecológico, com a participação das comunidades envolvidas.

Art. 31. A fiscalização de pesca nas águas de domínio público será exercida pelo órgão público competente do Estado, observadas as disposições desta Lei e Legislação Federal em vigor.

Art. 32. Para efeito desta Lei, interdição administrativa é o ato que impede, em caráter geográfico ou temporal, o exercício da atividade pesqueira.

I - reserva natural, a área geográfica demarcada em que não se permite o exercício da pesca, exceto, para a realização de pesquisas autorizadas.

Art. 33. Proibição é o ato administrativo que veda em caráter temporário ou definitivo:

I - o emprego de meios de produção e aparelhos de pesca de atividade pesqueira;

II - a extração de espécies em tamanhos estabelecidos ou de determinados gêneros;

Art. 34. Ao Poder Executivo Estadual, em harmonia com a Legislação Federal em vigor, compete baixar os atos administrativos necessários à:

I - estabelecer zonas e épocas em que é interditada a atividade pesqueira;

II - demarcar, para pesca exclusiva por associados de colônias ou cooperativas de pesca artesanal, faixas ou zonas costeiras e de águas interiores;

III - estabelecer controle de esforço de pesca sobre estoques determinados, através da limitação de frotas, pescadores e quotas de extração;

IV - proibir a extração, comercialização, estocagem e posse de espécies em tamanhos inferiores aos estabelecidos ou de gêneros determinados;

V - proibir o emprego, geral ou em zona determinada, de modalidade e aparelhos de pesca;

Parágrafo único. Todos os atos administrativos de interdição, impedimentos em caráter geográfico ou .temporário, e proibitivo em caráter temporário ou definitivo do exercício da atividade pesqueira, antes de serem baixados, terão que ser discutidos com as comunidades atingidas.

Art. 35. É proibido extrair recursos pesqueiros:

I - nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes;

II - de espécies e tamanhos proibidos pela legislação;

III - com qualquer aparelho, método ou técnica proibida pela legislação pesqueira;

IV - nos locais onde o exercício de pesca cause embaraço à navegação;

V - com explosivos;

IV - com substâncias tóxicas;

VII - através da derivação de cursos de água ou esgotamento de lagos de domínio público;

VIII - a menos de 500 metros das saídas dos esgotos.

Art. 36. As infrações aos incisos I, II e III do artigo anterior, estarão sujeitas às penalidades da Legislação Federal em vigor, bem como, à apreensão dos apetrechos de pesca do produto da pescaria, respondendo solidariamente o armador que determinar a operação de embarcação pesqueira ou tenha conhecimento antecipado da mesma.

Art. 37. As infrações aos incisos IV e VIII do artigo 35 desta Lei, serão puníveis com multas e apreensão do material de pesca.

Art. 38. É defeso a importação ou exportação de quaisquer espécies vivas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies exóticas nas águas estaduais ou insalubres sem autorização do órgão público estadual competente.

Art. 39. As atividades de aqüicultura, captura, extração, conservação, processamento e transformação de recursos e produtos pesqueiros são consideradas atividades rurais, para efeitos desta Lei.

Art. 40. As atividades pesqueiras serão beneficiadas com financiamento do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado, ou outros Fundos que possam financiar o setor, com juros diferenciados para a agricultura e pesca artesanal.

Art. 41. As cooperativas de pesca serão isentas do recolhimento do ICMS provenientes da comercialização do pescado inerentes aos associados.

Art. 42. O Poder Público Estadual dotará as entidades legalmente organizadas de pescadores artesanais de infra-estrutura, apoio de desembarque, conservação, beneficiamento, armazenamento, comercialização de produto de pesca, necessários às atividades e que, de outro modo, não possam obter, cedendo-lhe o uso sob a forma de permissão ou concessão.

Art. 43. O registro geral de pesca pelo órgão estadual destina-se ao cadastramento de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade pesqueira e das embarcações de pesca no âmbito do território do Estado do Amapá.

Art. 44. Fica instituído o sistema de classificação dos produtos de pesca que se regerá por normas a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 45. Os danos causados à fauna e flora aquática, por ações ou omissões culposas ou dolosas, serão avaliados em auto de infração e reparados pelos responsáveis.

§ 1º Na avaliação dos danos de que trata o artigo anterior, levar-se-ão em conta a estimativa e os efeitos sobre a reprodução das espécies de que dependa o equilíbrio dos estoques.

§ 2º Quando, no todo ou em parte, os espécimes destruídos não tenham valor econômico diretamente determináveis, na avaliação do dano, considerar-se-á o custo das ações necessárias à restauração do equilíbrio biológico.

§ 3º Não reparados os danos mediante procedimento administrativo, o órgão competente promoverá, em juízo, a cobrança da dívida inscrita na forma da Lei.

Art. 46. Independentemente da reparação a que se refere o artigo anterior quando o órgão competente tenha determinado a suspensão de atividade pesqueira na área afetada pelos danos respectivos, ficam os responsáveis obrigados a indenizar os pescadores profissionais e artesanais da região, que efetivamente, sejam impedidos de exercer a sua atividade, como assim a qualquer outra pessoa física ou jurídica igualmente atingida.

Parágrafo único. A colônia ou cooperativa de pescadores terão legitimidade para pleitear indenizações.

Art. 47. O governo do Estado incluirá representante legítimo dos pescadores do Estado do Amapá no Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá, conforme Lei nº 0039, de 11 de dezembro de 1992.

Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado, para mediante Decreto Governamental, promover a regulamentação da Presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado.

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de dezembro de 1993

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador