Lei nº 14198 DE 21/12/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cadeiras de rodas em escolas privadas e públicas, localizadas dentro do município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As escolas privadas localizadas no Município de Curitiba, devem ter a disposição das pessoas necessitadas, uma cadeira de rodas em local de fácil acesso em suas dependências.

 

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a dispor de uma cadeira de rodas nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal em local de fácil acesso em suas dependências.

 

§ 2º A cadeira de rodas que trata o caput deste artigo destina-se a realizar o deslocamento do deficiente físico definitivo ou de pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO RIO BRANCO, em 21 de dezembro de 2012.

 

PALÁCIO RIO BRANCO, 28 de dezembro de 2012.

 

Joao Luiz Cordeiro

Presidente