Lei nº 1419 DE 24/05/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 28 mai 2012

Institui normas, prazos e procedimentos para o gerenciamento, coleta, reutilização, reciclagem e destinação final dos resíduos tecnológicos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os produtos descartados e resíduos tecnológicos deverão ser coletados, reutilizados, reciclados e receber tratamento final específico e ambientalmente adequado pelas empresas que comercializam esses equipamentos ou seus componentes.

 

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todas as empresas definidas no caput do artigo 1º, gerenciar o resíduo eletroeletrônico, tecnológico ou qualquer produto que contenha metal pesado ou substância tóxica, através de um sistema de coleta apropriado, reciclagem e depósito final adequado ambientalmente, independente da coleta de lixo doméstico, em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública vigentes, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

 

§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pelo órgão competente.

 

§ 3º Os componentes e equipamentos eletroeletrônicos danificados, refugados e sem condições de uso devem ser separados pelos comerciantes dos produtos em plásticos, metais, vidros e por fim neutralizados e separados em lixo comum.

 

§ 4º Quando necessário os materiais devem ser limpos e lavados e selecionados os equipamentos que não puderem ser neutralizados.

 

§ 5º Equipamentos e componentes eletroeletrônicos que não puderem ser aproveitados pelas empresas referidas no caput e tiverem valor econômico devem ser armazenados em lotes e vendidos.

 

Art. 2º. Será considerado lixo tecnológico para efeitos desta Lei, aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, comercial, industrial e de serviços, que estão em desuso e sujeitos a tratamento adequado, cujo descarte inadequado possa vir a prejudicar a saúde da população ou poluir o meio ambiente, tais como:

 

I - componentes de computadores e seus periféricos;

 

II - televisores e monitores;

 

III - baterias, pilhas ou qualquer aparelho eletroeletrônico que acumule energia;

 

IV - produtos magnéticos;

 

V - lâmpadas fluorescentes;

 

VII - aparelho de celular.

 

§ 1º Os produtos de que versam este artigo, deverão, após recolhimento, ser separados conforme sua natureza, acondicionados em recipientes adequados e enviados para reciclagem, quando possível, ou para depósitos devidamente preparados para acolhimento do lixo tecnológico sem prejuízo da saúde da população e do meio ambiente.

 

§ 2º Os comerciantes de produtos tecnológicos deverão disponibilizar recipientes de coleta, devidamente sinalizados, nos próprios locais de comercialização ou, ainda, de grande fluxo de pessoas, tais como hipermercados, supermercados, shopping centers, faculdades públicas ou privadas, órgãos públicos em geral, bancos, terminais de transporte rodoviários, aeroportos e grandes lojas de materiais de construção.

 

§ 3º Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local de alta visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final.

 

Art. 3º. A responsabilidade pela destinação final do produto ou componente eletroeletrônico é solidária e deverá ser adequada pelas empresas responsáveis de forma programada, ou seja:

 

I - realizar diretamente o serviço ou contratar empresas especializadas de desmontagem, reutilização e comercialização do material aproveitável;

 

II - os equipamentos eletroeletrônicos exauridos terão seus componentes separados e comercializados em volumes, reciclados e reutilizados;

 

III - poderão contratar ou estabelecer parcerias com cooperativas de reciclagem, para coleta e reciclagem do lixo tecnológico;

 

IV - as empresas poderão fazer parceria entre si para que seja dada a destinação final adequada ao lixo eletroeletrônico.

 

Art. 4º. (VETADO)

 

Art. 5º. (VETADO)

 

Art. 6º. As empresas responsáveis ou contratadas para destinação final dos produtos e componentes eletroeletrônicos poderão criar parcerias para a realização de qualquer parte do gerenciamento (coleta seletiva, reutilização, reciclagem e deposição final de produtos tecnológicos) com associações ambientais, de acordo com a legislação ambiental, normas de saúde, segurança pública e do trabalho vigentes, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

 

Art. 7º. (VETADO)

 

Art. 8º. O Poder Público envidará esforços para a realização de campanhas públicas e privadas de incentivos ao tratamento do lixo tecnológico, alertando a população dos riscos e da importância de separação, armazenamento e reaproveitamento para a preservação do meio ambiente.

 

Art. 9º. Os responsáveis pelo tratamento do lixo eletroeletrônico definidos no caput do art. 1º estão sujeitos, em caso de descumprimento aos dispositivos desta Lei à penalidade de cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

 

Art. 10º. Fica terminantemente proibido o depósito de qualquer produto ou resíduo eletroeletrônico no lixo doméstico, a fim de evitar a presença dessas substâncias nos aterros municipais.

 

Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente.

 

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Boa Vista, 24 de maio de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

 

GABINETE DO PREFEITO