Lei nº 14188 DE 14/12/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2012

Dispõe sobre o controle do poluente orgânico persistente Bisfenol A (BPA), no âmbito do município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam proibidos, no âmbito do município de Curitiba, a fabricação, o fornecimento e a comercialização de mamadeiras, bicos, chupetas e brinquedos infantis compostos por elementos que liberem o Poluente Orgânico Persistente Bisfenol A (BPA).

 

Art. 2º. Os fabricantes, fornecedores e comerciantes dos produtos descritos no artigo 1º tem o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação, para atendimento ao disposto nesta lei.

 

Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta lei, implicará nas seguintes sanções:

 

I - Notificação na primeira ocorrência;

 

II - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na segunda ocorrência;

 

III - Suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias na terceira ocorrência;

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento na quarta ocorrência.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO RIO BRANCO, em 14 de dezembro de 2012

 

PALÁCIO RIO BRANCO, 20 de dezembro de 2012.

 

Joao Luiz Cordeiro: Presidente