Lei nº 14187 DE 17/12/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 dez 2012

Dispõe sobre a política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

 

Lei:

 

Art. 1º. A política de prevenção, redução e compensação de emissão de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no município de Curitiba atenderá o disposto nesta lei.

 

Art. 2º. O disposto nesta lei objetiva o incentivo da melhor utilização de combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis, mediante a execução das seguintes ações:

 

I - estimular o uso de biocombustíveis e outros combustíveis com baixo índice de emissão de poluentes, por meio da concessão de incentivos e prêmios;

 

II - coibir ações danosas ao meio ambiente, multando os maiores poluidores;

 

III - promover a melhoria do transporte público e incentivar sua maior utilização;

 

IV - promover campanhas de divulgação do Programa;

 

V - integrar o meio acadêmico, os setores público e privado e o terceiro setor em debates, estudos, projetos e ações sobre o tema;

 

VI - incentivar o uso de veículos não poluentes como meios de locomoção.

 

Art. 3º. A política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa deverá ser implementada mediante a apresentação de relatório em que constem:

 

I - os dados estatísticos sobre a emissão, no Município, de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa;

 

II - as áreas a serem preservadas no Município;

 

III - os locais passíveis de arborização no Município, com os dados respectivos sobre a quantidade e a qualidade de árvores que comportam;

 

IV - as medidas de prevenção, redução e compensação de emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa;

 

V - as metas escalonadas de prevenção, redução e compensação de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa.

 

Art. 4º. O município de Curitiba deverá elaborar um Plano de Controle de Poluição Veicular, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle de emissão de poluentes e de consumo de combustíveis dos veículos, sendo que este Plano deverá instaurar um Programa de Inspeção e Manutenção dos Veículos em Uso.

 

Parágrafo único. O controle estatístico da redução das emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa, obtida por meio de Programa, deverá ser realizado anualmente, mediante relatório amplamente divulgado;

 

Art. 5º. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na Lei Municipal nº 7833/1991 - Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de dezembro de 2012.

 

Luciano Ducci: Prefeito Municipal