Lei nº 14187 DE 17/12/2012
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 dez 2012
Dispõe sobre a política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. A política de prevenção, redução e compensação de emissão de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no município de Curitiba atenderá o disposto nesta lei.
Art. 2º. O disposto nesta lei objetiva o incentivo da melhor utilização de combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis, mediante a execução das seguintes ações:
I - estimular o uso de biocombustíveis e outros combustíveis com baixo índice de emissão de poluentes, por meio da concessão de incentivos e prêmios;
II - coibir ações danosas ao meio ambiente, multando os maiores poluidores;
III - promover a melhoria do transporte público e incentivar sua maior utilização;
IV - promover campanhas de divulgação do Programa;
V - integrar o meio acadêmico, os setores público e privado e o terceiro setor em debates, estudos, projetos e ações sobre o tema;
VI - incentivar o uso de veículos não poluentes como meios de locomoção.
Art. 3º. A política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa deverá ser implementada mediante a apresentação de relatório em que constem:
I - os dados estatísticos sobre a emissão, no Município, de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa;
II - as áreas a serem preservadas no Município;
III - os locais passíveis de arborização no Município, com os dados respectivos sobre a quantidade e a qualidade de árvores que comportam;
IV - as medidas de prevenção, redução e compensação de emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa;
V - as metas escalonadas de prevenção, redução e compensação de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa.
Art. 4º. O município de Curitiba deverá elaborar um Plano de Controle de Poluição Veicular, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle de emissão de poluentes e de consumo de combustíveis dos veículos, sendo que este Plano deverá instaurar um Programa de Inspeção e Manutenção dos Veículos em Uso.
Parágrafo único. O controle estatístico da redução das emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa, obtida por meio de Programa, deverá ser realizado anualmente, mediante relatório amplamente divulgado;
Art. 5º. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na Lei Municipal nº 7833/1991 - Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de dezembro de 2012.
Luciano Ducci: Prefeito Municipal