Lei nº 14.186 de 15/07/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2010

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, e dá outras providências correlatas.

(Projeto de Lei nº 391/2009, do Deputado Chico Sardelli - PV)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que tais produtos foram adquiridos.

§ 1º Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias, acondicionando-as adequadamente conforme as normas ambientais e de saúde pública, bem como as recomendações dos fabricantes, importadores e distribuidores.

§ 2º A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo órgão competente.

Art. 2º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda, para posterior recolhimento.

Parágrafo único. O recebimento e a armazenagem das embalagens vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.

Art. 3º A coleta e a destinação final adequada das embalagens vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes.

§ 1º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes poderão atender ao disposto no caput de forma conjunta.

§ 2º A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes, importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e destinação adequadas das embalagens de óleo lubrificante vazias devolvidas.

§ 3º Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

Art. 4º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, no que diz respeito às respectivas embalagens vazias, implementarão o seguinte:

I - campanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação final ambientalmente correta;

II - programas educativos e mecanismos de estímulo a sua devolução por parte dos usuários.

Art. 5º As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas, direta ou indiretamente, sobre o solo, no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Parágrafo único. Fica autorizada a reciclagem das embalagens de óleo lubrificante vazias, desde que realizada por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º Competirá aos órgãos de meio ambiente, no que diz respeito a esta lei:

I - condicionar a renovação da licença ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos lubrificantes à comprovação de seu cumprimento;

II - exercer sua fiscalização.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário do Meio Ambiente

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 2010.