Lei nº 14183 DE 17/01/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 jan 2025

Recomenda aos hospitais, às clínicas, aos laboratórios e às unidades de saúde e de pronto atendimento da rede pública e privada no Município de Porto Alegre que comuniquem imediatamente a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver indícios ou confirmação de maus tratos e violência contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, as clínicas, os laboratórios e as unidades de saúde e de pronto atendimento da rede pública e privada no Município de Porto Alegre recomendados a comunicar imediatamente a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver indícios ou confirmação de maus tratos e violência contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.

§ 1º Nos casos de violência contra a mulher, a comunicação será realizada na forma da Lei Federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.

§ 2º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra crianças ou adolescentes, além da comunicação prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser observado o que dispõe o art. 70-B da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra idosos, além da comunicação prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser observado o que dispõe o art. 19 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

§ 4º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra pessoas com deficiência, além da comunicação prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser dirigida à autoridade policial, contendo o nome completo da vítima e a sua qualificação, se possível, bem como qualificação do acompanhante no momento do atendimento.

Art. 3º Fica assegurado o sigilo no encaminhamento de denúncias referentes ao não cumprimento desta Lei aos canais de comunicação do Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de janeiro de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.