Lei nº 1.418 de 27/06/1989

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Determina às empresas localizadas no município do Rio de Janeiro o fornecimento de alimentação aos trabalhadores que comparecerem com antecedência de 15 minutos ao local de trabalho.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas privadas ficam obrigadas a fornecer leite, café, pão e manteiga aos trabalhadores que comparecerem com a antecedência de 15 minutos ao seu 1º turno de trabalho.

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por empresas privadas os estabelecimentos industriais, comerciais, financeiros e prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda e no Cadastro Municipal dos Contribuintes do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Os estabelecimentos empresariais têm o prazo de 60 dias improrrogáveis para implantação e execução do determinado nesta Lei.

Art. 4º As empresas que fornecem vale-refeição ficam também obrigadas ao cumprimento do determinado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1989.

MARCELLO ALENCAR