Lei nº 14.178 de 25/06/2002

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2002

Altera a Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, que dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT e regula o Processo Administrativo Tributário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15......................................................................

V - por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º

................................................................................(NR)

Art. 17........................................................................

III - .............................................................................

a) para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;

b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida.

.................................................................................. (NR)

Art. 24........................................................................

§ 1º Quando a circunscrição do local da verificação da falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo, a pedido deste o Auto de Infração, após seu registro e por determinação do Presidente do CAT, poderá ser remetido ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Regional ou Fiscal do domicílio do sujeito passivo, para fins de preparo e saneamento.

................................................................................(NR)

Art. 25........................................................................

IV - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;

V - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;

.................................................................................. (NR)

Art. 26.........................................................................

I - ................................................................................

d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;

e) interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora;

.................................................................................... (NR)

Art. 30..........................................................................

III - ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora.

...................................................................................."(NR)

Art. 31..........................................................................

§ 3º O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno."(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

WALTER JOSÉ RODRIGUES

WANDERLEY PIMENTA BORGES