Lei nº 14170 DE 04/11/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 nov 2019

Dispõe sobre a redução de juros e multas e a remissão parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica, bem como sobre a concessão de crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural.

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento), os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 23 de dezembro de 2019.

Art. 2º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relacionados aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 23 de dezembro de 2019.

Art. 3º Os honorários advocatícios ficam reduzidos para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos fiscais reduzidos nos termos desta Lei:

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

II - 05 % (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Art. 4º A lista dos contribuintes beneficiados, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 5º Fica concedido crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE.

Parágrafo único. O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O crédito presumido será equivalente a percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações e observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 6º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2019.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda