Lei nº 14159 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao dispositivo no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

 

Art. 1º. Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para prestar atendimento religioso aos internados e aos presos que o desejarem, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Parágrafo único. O Atendimento de que trata esta Lei deverá ser requerido expressamente pelo internado ou pelo preso, ou ainda, por seu representante legal, quando os primeiros não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade, sendo vedada qualquer intromissão sem solicitação prévia.

 

Art. 2º. Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no "caput" do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e as normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.