Lei nº 14.155 de 08/09/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 set 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco de afixar cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam Obrigadas as escolas localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, afixar nas suas dependências cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão conter, necessariamente, as seguintes informações:

"Todos podem combater a proliferação do mosquito Aedes Aegypti - transmissor da DENGUE. Para tanto, adote as seguintes medidas:

1. Não deixe objetos que possam acumular água expostos à chuva;

2. Os recipientes de água devem ser cuidadosamente limpos e tampados;

3. O lixo deve ser acondicionado/guardado em sacos plásticos fechados ou em latões com tampa;

4. Substitua os vasos de plantas com água por vasos com terra e esvazie o prato coletor;

5. Qualquer dúvida ligue para a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária ou da Prefeitura da sua cidade. Fones:."

Art. 3º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Barreto.