Lei nº 14152 DE 23/11/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 nov 2012

Dispõe sobre a destinação final ambientalmente adequada de filtros de cigarros e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e outros logradouros públicos do Município de Curitiba.

 

Parágrafo único. Aplica-se a proibição do disposto no caput deste artigo aos filtros de cigarros, cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco.

 

Art. 2º. (VETADO).

 

§ 1º (VETADO).

 

§ 2º (VETADO).

 

Art. 3º. O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar acordos entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem, inclusive de publicidade, para o cumprimento da presente lei.

 

Parágrafo único. Fica proibida a veiculação, nos equipamentos urbanos referidos nesta lei, da publicidade de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, e de bebidas alcoólicas.

 

Art. 4º. Deverá ser afixada advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta lei, nas áreas internas de grande circulação.

 

§ 1º A advertência deverá ser afixada em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização.

 

§ 2º O aviso afixado nos recintos de que trata esta lei deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem do resíduo em epígrafe.

 

§ 3º Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem:

 

I - locais de venda de produtos fumígenos;

 

II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;

 

III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

IV - centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza.

 

Art. 5º. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo Município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

 

§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

 

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

 

II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

 

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

 

§ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

 

Art. 6º. O procedimento administrativo para apurar as infrações e aplicar as respectivas sanções dar-se-á segundo o disposto na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004.

 

Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei, além da grande relevância ecológica e ambiental da matéria.

 

Art. 7º. Os valores arrecadados com as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados como receita ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de novembro de 2012.

 

LUCIANO DUCCI-PREFEITO

 

RAZÕES DE VETO PARCIAL

 

A ilustre Vereadora Noemia Rocha apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00227.2009, contendo projeto de lei que "Dispõe sobre a destinação final ambientalmente adequada de filtros de cigarros e dá outras providências".

 

Levado a Plenário, foi aprovado em 2 turnos pelos vereadores presentes nas Sessões Ordinárias.

 

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 1049/2012-DAP/DCT, encaminhou o respectivo autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto.

 

Em que pese a iniciativa do ilustre Vereador, após bem analisá-lo, entendi ser necessário apor Veto Parcial sobre o art. 2º e seus parágrafos.

 

O art. 2º requer uma análise mais detida, pois temos de levar em consideração um aspecto muito relevante, tendo em vista que qualquer iniciativa voltada à colocação de dispositivos específicos para a coleta de "bitucas de cigarro", incentivo a reciclagem destas bitucas e campanhas publicitárias falando da importância da destinação final ambientalmente correta desse tipo de resíduo, traz no seu bojo, de forma subliminar, um apelo ao ato de fumar.

 

Essas medidas, de forma inconsciente ao ser humano, acabam por justificar de forma racional o uso do cigarro, pois os usuários de produtos fumígenos, por meio de processos mentais elaborados de forma inconsciente, irão se "tranquilizar" à medida que ao fumar irão dar o descarte ambientalmente correto para as suas bitucas e, principalmente, se encontrarem de forma facilitada (à sua disposição) locais para o descarte.

 

Muitas vezes estes dispositivos, arquitetonicamente falando, são tão bem elaborados, como uma estética (design) visualmente agradável, que acaba funcionando como um elemento sedutor.

 

Desta forma, a proposta de ampla divulgação por meio de campanhas publicitárias, para o destino correto das bitucas, causa um efeito contrário ao que os órgãos de saúde desejam, que é o ato de não fumar.

 

Além disso, quando a mídia evoca as vantagens de reciclagem, afirmando trazer consigo mais fonte de renda e a garantia de uma destinação ambientalmente correta, acaba gerando nas pessoas, até certo orgulho e satisfação com a proposta. Entretanto, o que acaba sendo evocado (novamente de forma inconsciente) é a seguinte ideia: "tudo bem, eu fumo, mas respeito o meio ambiente, não contribuo para poluir a cidade e ainda colaboro para fortalecer a indústria de reciclagem preservando assim a natureza". Porém, contraria o que se deseja na realidade, que é a divulgação da seguinte ideia: "Fumar faz mal à saúde" - "Não devemos fumar".

 

Portanto, face ao exposto, e por entendê-lo contrário ao interesse público, aponho meu VETO PARCIAL ao art. 2º e seus parágrafos do projeto de lei contido na Proposição nº 005.00227.2009, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

 

Curitiba, em 23 de novembro de 2012.

 

LUCIANO DUCCI-PREFEITO