Lei nº 14151 DE 02/12/2025
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 dez 2025
Dispõe sobre a oferta progressiva de alimentos orgânicos e de base agroecológica nas refeições fornecidas em serviços públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a oferta progressiva de alimentos orgânicos e produzidos em base agroecológica nas refeições servidas em serviços públicos estaduais, compreendendo, entre outros:
I - unidades da rede estadual de ensino, em seus diferentes níveis e modalidades;
II - unidades de saúde, hospitais e serviços de atenção básica;
III - unidades prisionais e de internação socioeducativa;
IV - instituições de acolhimento como abrigos para crianças, adolescentes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social e instituições de longa permanência, quando geridos ou conveniados pelo Estado;
V - restaurantes populares, cozinhas comunitárias, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
VI - demais equipamentos públicos de alimentação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - alimento orgânico: aquele produzido em conformidade com a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e regulamentação correlata;
II - alimento de base agroecológica: aquele resultante de práticas produtivas que respeitem os princípios da agroecologia, ainda que não certificado como orgânico, desde que comprovada a adoção de manejo sustentável.
Art. 3º A implementação desta Lei será gradual e progressiva, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pelo Poder Executivo Estadual, devendo alcançar, obrigatoriamente, a totalidade 100% (cem por cento) da alimentação dos serviços da rede pública do Estado da Paraíba por alimentos orgânicos ou de base agroecológica até 2030.
Art. 4º A implementação desta política deverá articular-se com programas estaduais e federais de fomento à produção e à comercialização de alimentos de base familiar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer critérios diferenciados para unidades ou regiões em função da oferta local, garantindo prioridade à aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar, de povos e comunidades tradicionais e de assentamentos da reforma agrária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador