Lei nº 14151 DE 23/11/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 nov 2012

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos postos de combustíveis no âmbito do Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Obriga a instalação de câmeras de monitoramento nos postos de combustíveis no âmbito do Município de Curitiba.

 

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como postos de combustíveis, estabelecimentos que comercializem combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros similares com fins automotivos.

 

§ 2º As câmeras de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, à prevenção de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredação, violência e outros que ponham em risco a segurança de clientes e funcionários de postos de combustíveis.

 

§ 3º As câmeras deverão proporcionar, pelo menos, a captura e o armazenamento das imagens de áreas externas e internas dos postos de combustíveis.

 

§ 4º As câmeras deverão ser protegidas e instaladas em local que não permita a sua violação ou remoção.

 

Art. 2º. É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.

 

Art. 3º. Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual e outros ambientes de acesso e uso restrito.

 

Art. 4º. As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.

 

Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas por, pelo menos, 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias da data de sua publicação.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de novembro de 2012.

 

LUCIANO DUCCI-PREFEITO