Lei nº 14150 DE 23/11/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 nov 2012

Dispõe sobre a proibição de empresas que prestam serviços de transporte coletivo em Curitiba exigirem que motoristas exerçam ao mesmo tempo a condução de veículo e cobrança de passagens.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É proibido às empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de Curitiba incumbir aos motoristas a atribuição simultânea de condução do veículo e cobrança de passagens.

 

Art. 2º. No caso de descumprimento desta lei, caberá ao poder concedente, mediante seus órgãos competentes, fiscalizar e impor as seguintes penalidades às concessionárias:

 

I - advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora;

 

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;

 

III - diante da continuidade do descumprimento desta lei, após caso de reincidência com aplicação de multa transitada em julgado, fica autorizada a Prefeitura Municipal de Curitiba a cassar a permissão da empresa infratora.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor após decorridos centro e vinte dias da data de sua publicação.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de novembro de 2012.

 

LUCIANO DUCCI-PREFEITO