Lei nº 14146 DE 26/04/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2021
Derrubada de Veto. - Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
DERRUBADA DE VETO - DOU de 11.06.2021
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.146, de 26 de abril de 2021:
"Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
.....
§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei."
Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO