Lei nº 14136 DE 08/11/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 nov 2012

Dispõe sobre a afixação de cartazes ou placas nos hospitais da rede pública e privada com informação sobre o direito dos idosos de serem acompanhados em caso de internação ou observação.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os hospitais da rede pública e privada devem afixar cartaz ou placa, em local visível, informando sobre o direito dos idosos de serem acompanhados em caso de internação ou observação.

 

Parágrafo único. O cartaz ou placa, de que trata o caput deste artigo deve conter a seguinte informação: ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante.

 

Art. 2º. Pelo descumprimento do disposto na presente lei aplicar-se-á às instituições as seguintes penalidades:

 

I - notificação por escrito;

 

II - multa de R$ 500,00;

 

III - multa de R$ 1.500,00, no caso de reincidência.

 

§ 1º Contra a instituição que for imposta a penalidade será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não afixação do cartaz ou placa informativa de que trata esta lei, a ser apurada em processo administrativo.

 

§ 2º O valor das multas serão reajustadas com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de novembro de 2012.

 

LUCIANO DUCCI - PREFEITO