Lei nº 14135 DE 24/11/2025
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 nov 2025
Institui a Campanha Permanente de Educação no Trânsito, no âmbito do Estado da Paraíba, com ênfase na proteção e defesa dos ciclistas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Educação no Trânsito, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a conscientização de motoristas, ciclistas e pedestres sobre a convivência segura e harmoniosa no trânsito, prioritariamente em relação à proteção dos ciclistas.
Art. 2º A Campanha Permanente de Educação no Trânsito terá as seguintes diretrizes:
I - promover a conscientização sobre a obrigatoriedade de respeitar a distância mínima de um metro e meio ao ultrapassar ciclistas;
II - divulgar informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas, motoristas e pedestres, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte seguro e sustentável;
IV - capacitar motoristas profissionais, como condutores de ônibus e caminhões, sobre boas práticas de segurança no trânsito;
V - desenvolver campanhas voltadas para as escolas estaduais, promovendo a educação no trânsito desde a infância;
VI - incentivar a participação da sociedade civil e de organizações não governamentais nas ações de conscientização.
Art. 3º As campanhas educativas serão realizadas de forma permanente por meio dos seguintes canais:
I - mídias digitais, impressas, televisivas e radiofônicas;
II - parcerias com escolas, empresas e organizações não governamentais;
III - eventos públicos, como passeios ciclísticos, palestras e oficinas sobre segurança no trânsito;
IV - material educativo distribuído em pontos de grande circulação, como terminais de transporte coletivo e praças.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, será responsável por:
I - coordenar e executar as ações da Campanha Permanente de Educação no Trânsito;
II - monitorar e avaliar os impactos das campanhas realizadas;
III - estabelecer parcerias com entes municipais e a iniciativa privada para ampliar o alcance das campanhas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador