Lei nº 14126 DE 01/11/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2012
Dispõe sobre a dispensa de pagamento de créditos tributários referentes a Taxas de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
Lei Seguinte:
Art. 1º. Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes à Taxa de Serviços Diversos de inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e seus derivados, prevista no item 8 do Título VI - Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio da Tabela de Incidência anexada à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2012.
Art. 2º. Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes à Taxa de Serviços Diversos de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso, por policial militar/hora, prevista no inciso VI do item 5 do Título III - Serviços de Segurança Pública da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985, na redação vigente até 15 de janeiro de 2012, dada pela Lei nº 10.909, de 30 de dezembro de 1996, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 15 de janeiro de 2012.
Art. 3º. A dispensa de pagamento prevista nesta Lei fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º. O disposto nesta Lei não confere qualquer direito á restituição ou à compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2012. TARSO GENRO, Governador do Estado. Registre-se e publique-se. CARLOS PESTANA NETO, Secretária Chefe da Casa Civil.