Lei nº 14125 DE 18/11/2025

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2025

Determina que os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado da Paraíba divulguem, em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre os cuidados com saúde mental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Todos os veículos de comunicação dos órgãos públicos do Estado da Paraíba deverão divulgar em suas plataformas digitais, de rádio e televisão, informes sobre cuidados com a saúde mental.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios eletrônicos oficiais, localizados na rede de internet, emissoras de rádio difusão e emissoras de televisão dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, autarquias e fundações, assim como suas redes sociais oficiais.

§ 2º Consideram-se informes, previstos no art. 1° desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais preventivos e corretivos.

Art. 2º A mídia deve ter um papel proativo na prevenção do suicídio ao divulgar as seguintes informações, junto com as notícias sobre o tema, portanto são objetivos da política de que trata esta Lei:

I - listas de serviços de saúde mental disponíveis, telefones e endereços de contato onde se possa obter ajuda, devidamente atualizados;

II- listas com os sinais de alerta de comportamento suicida;

III- esclarecimentos mostrando que o comportamento suicida está frequentemente associado à depressão, sendo esta uma condição tratável;

IV- demonstrações de empatia aos sobreviventes, familiares e amigos das vítimas com relação ao seu luto, oferecendo números de telefone e endereços de grupos de apoio, se disponíveis. Isto aumenta a probabilidade de intervenção por parte de profissionais de saúde mental, amigos e família, em momentos de crises suicidas.

Art. 3º Essa Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e de facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com saúde mental.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador