Lei nº 14125 DE 01/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2012

Autotiza o Poder Executivo a extinguir, por meio de remissão total, as dívidas originárias das taxas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura no Estado - FUNDOVINOS -, criado pela Lei nº 11.169, de 8 de junho de 1998.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º. Ficam extintas, por meio de remissão total, as dívidas originárias das taxas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura no Estado - FUNDOVINOS -, de que trata o art. 1º, § 2º, alínea "e", e art. 6º, § 9º, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.169, de 8 de junho de 1998, cujos valores estão fixados no item 8 do título VI da Tabela de Incidência.

§ 1º A remissão refere-se ao valor principal apurado, aos encargos financeiros e às demais cominações legais incidentes sobre o crédito principal.

§ 2º A remissão de que trata o "caput" deste artigo aplica-se aos créditos tributários existentes até 30 de abril de 2012.

Art. 2º. Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionadas à expressa renúncia a qualquer defesa, bem como a ações tendentes a revisar os débitos e eventuais encargos, sucumbenciais, formalizada nos autos dos respectivos processos.

Art. 3º. A remissão prevista nesta Lei implica renúncia a qualquer pretensão futura do Estado, extinguindo-se definitivamente o crédito, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 4º. A aplicação desta Lei não gera direito à repetição do indébito.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil