Lei nº 1412 DE 25/04/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 26 abr 2012

Autoriza e disciplina a veiculação de propaganda, busdoor e taxidoor, nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo, e dá providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei autoriza e disciplina a veiculação de propaganda nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Boa Vista ao Sistema de Transporte Alternativo Municipal, nos veículos destinados ao transporte escolar, turístico, cultural, privado mediante fretamento, táxi convencional e táxi-lotação na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º. Nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Boa Vista, nas modalidades ônibus urbano, transporte escolar, turístico, cultural e privado mediante fretamento, os anúncios serão fixados exclusivamente na área envidraçada traseira dos veículos e aplicada na forma de películas plásticas adesivas, desde que estejam em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sendo denominadas de busdoor.

 

Art. 3º. Nos veículos táxi convencional e táxi-lotação os anúncios na parte externa e interna serão denominadas de taxidoor, sendo permitida a aposição de películas plásticas adesivas na área envidraçada traseira, desde que estejam em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Art. 4º. A aposição ou fixação de propaganda deverá ser precedida de requerimento à Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - EMHUR, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, instruído com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.

 

§ 1º Os permissionários dos serviços de transporte coletivo urbano, ônibus urbano, transporte escolar, turístico, cultural, privado mediante fretamento e os permissionários dos serviços de táxi convencional e táxi-lotação obrigam-se a apresentar, para a abertura do processo de homologação da película plástica, o laudo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que comprove o atendimento às regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e às normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 2º Os agentes publicitários que utilizarem as publicidades busdoor e taxidoor, ficam obrigados a apresentar à EMHUR, além dos documentos relacionados no parágrafo anterior, cópia do contrato firmado com o permissionário juntamente com contrato original.

 

Art. 5º. É vedada a propaganda que atente contra a moral e os bons costumes; que tenha conteúdo político-partidário; de bebidas alcoólicas e cigarros; assim como qualquer outra que transgrida a legislação em vigor, sob pena de sanção administrativa e multa.

 

Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade dos permissionários autorizados a explorar a propaganda nas mídias busdoor e taxidoor, os reflexos legais pela não observância do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 6º. Após a análise do contrato e dos documentos relacionados nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, apresentados pelo permissionário, atendidas as demais exigências legais, a EMHUR emitirá a autorização devida.

 

Art. 7º. Cabe aos permissionários ajustarem com os profissionais da propaganda ou diretamente com as empresas interessadas, o valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos.

 

Art. 8º. Os permissionários que exibirem propaganda nos termos desta Lei, poderão distribuir aos usuários panfletos da empresa com quem mantêm contrato.

 

Art. 9º. Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou dificultem a visão e leitura de características do veículo, sob pena de responsabilização administrativa, retirada imediata do material publicitário e multa.

 

Art. 10º. O permissionário fica obrigado a recolher, aos cofres do Município a importância prevista em UFM/BV para cada caso específico de utilização da propaganda e o valor correspondente ao Imposto Sobre Serviço - ISS, previstos no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º O pagamento da importância de que trata o caput deste artigo será efetuado através de conta bancária em nome do Município, devendo ser apresentado à EMHUR o comprovante de pagamento da taxa e do imposto, juntamente com cópia do contrato de veiculação de propaganda.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será cumprido antes da afixação do anúncio ou propaganda no veículo, o que só poderá se efetivar com o recebimento do termo de liberação de veiculação de propaganda emitido pela EMHUR.

 

§ 3º O prazo mínimo para utilização das propagandas no busdoor e taxidoor será de 30 (trinta) dias e máximo de 06 (seis) meses.

 

§ 4º Vencido o prazo estipulado no § 3º, fica o permissionário obrigado a comparecer à EMHUR para solicitar a renovação do contrato ou o arquivamento definitivo do processo de solicitação de uso de propaganda.

 

Art. 11º. A inobservância dos preceitos legais e regulamentares referentes à veiculação de propaganda em veículos sujeitará o permissionário às seguintes penalidades, previstas na legislação municipal em vigor:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa, e retirada imediata do material publicitário;

 

III - suspensão temporária do exercício da atividade, e

 

IV - cassação do alvará de licença.

 

Art. 12º. A penalidade de advertência escrita será aplicada quando o permissionário deixar de prestar informações necessárias ao controle da fiscalização dos serviços; atrasar o envio das vias dos contratos de veiculação à EMHUR; deixar de recolher os valores fixados no art. 10 desta Lei; ou, de qualquer forma, negligenciar o cumprimento de suas obrigações contratuais.

 

Art. 13º. A penalidade de multa e retirada da propaganda, será aplicada quando o permissionário mantiver em circulação mensagens nas propagandas em desacordo com as disposições desta Lei; em inadequado estado de conservação; com prazo de validade contratual vencido; ou quando afixá-las em local não autorizado pela EMHUR.

 

§ 1º A multa será correspondente a 10% (dez por cento) do valor do respectivo contrato, e será recolhida através de conta bancária do Município, até o 10º (décimo) dia após a ciência da notificação.

 

§ 2º A EMHUR fica livre para fiscalizar a propaganda busdoor e taxidoor a qualquer momento, independentemente de avisos e notificações.

 

Art. 14º. A pena de suspensão temporária do exercício da atividade, será aplicada quando o permissionário houver recebido 04 (quatro) advertências escritas, ou for multado por 03 (três) vezes, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 15º. A penalidade de cassação do alvará de licença será aplicada quando o permissionário:

 

I - falsificar ou adulterar os contratos apresentados à EMHUR;

 

II - tiver sido punido com suspensão temporária por duas vezes no mesmo exercício.

 

Parágrafo único. Fica reservado ao Município o direito de cassar a autorização a qualquer época, em razão de interesse público, não sendo devidas indenizações de quaisquer espécies ao permissionário.

 

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.185, de 29 de outubro de 2009.

 

Boa Vista, 25 de abril de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

 

GABINETE DO PREFEITO