Lei nº 14113 DE 11/10/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 out 2012

Dispõe sobre a instituição do selo criança segura e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Selo Criança Segura, a serem concedidos às pessoas físicas ou jurídicas que obedecerem as especificações de segurança em equipamentos, brinquedos e demais objetos em instalações de uso infantil no âmbito do Município de Curitiba.

 

Art. 2º. Não poderá ser explorado nenhuma atividade comercial ou social voltada ao público infantil, sem que haja a concessão do referido Selo identificador.

 

Art. 3º. Constará o citado Selo em identificação gráfica, monocromático, de dimensões 20 cm X 24 cm, com o brasão de armas do Município, delimitado em recorte pela linha externa.

 

§ 1º No bojo do Selo Criança Segura constará as seguintes informações, de fácil leitura:

 

I - Número do Selo;

 

II - Especificações do serviço;

 

III - Data de expiração;

 

IV - Número de alvará;

 

V - Endereço da localidade;

 

VI - Nome do fornecedor, seja pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º Deverá ser afixado em local de fácil visualização da população interessada, preferencialmente na porta de entrada do estabelecimento.

 

§ 3º O Modelo do Selo Criança Segura será aquele contido no anexo único da presente lei.

 

Art. 4º. Considera-se criança para efeitos desta lei, todo o indivíduo que possuir de 0 à 12 anos de idade incompletos, conforme lei federal nº 8.069/1990, art. 2º.

 

Art. 5º. A pessoa física ou jurídica que desejar fornecer serviços voltados ao público infantil, deverá solicitar o Selo Criança Segura à Prefeitura Municipal que, após as verificações necessárias, o concederá no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

 

Art. 6º. O prazo de validade do Selo será o mesmo do alvará de licença do serviço autorizado pela Prefeitura Municipal, desde que não sejam alterados os equipamentos.

 

Art. 7º. O Estabelecimento que não atender as especificações dessa lei terá o seu alvará cassado, caso seja notificado por três vezes consecutivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e não regularize as situações apontadas no auto de infração.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO RIO BRANCO, em 11 de outubro de 2012.

 

VEREADOR JOÃO LUIZ CORDEIRO - PRESIDENTE