Lei nº 14091 DE 11/11/2025
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 nov 2025
Institui o Programa Estadual de Segurança Aquática, no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Segurança Aquática, tendo por escopo estabelecer ações de segurança visando à prestação de serviços de exercícios e treinamento em atividade aquática, na área de atividade física, desportiva e similar.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Segurança Aquática estabelecerá responsabilidades e compromissos para conscientização da sociedade com relação à prevenção de afogamentos, assim como à qualidade e segurança numa sessão, aula, treinamento, atividades aquáticas em estabelecimentos com piscina, tanques aquáticos e similares, bem como em outros espelhos d’agua, como represas, lagos, rios e praias.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se ações de orientação e prevenção de segurança aquática:
I - divulgar por intermédio de palestras, campanhas e outros meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático visando diminuir acidentes nas residências, rios, represas, piscinas, praias e lagos;
II - conscientizar a população acerca de riscos e perigos nos ambientes aquáticos, informando sobre procedimentos preventivos;
III - formar cidadãos multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos;
IV - evitar acidentes domésticos em baldes, tanques, pias e outros, estabelecendo programas educativos para aflorar a cultura de prevenção em piscinas e ambientes domésticos;
V - implementar programa de ensino de natação para crianças, com caráter preventivo, estimulando a prática de aulas onde a segurança aquática faça parte do processo educativo.
Art. 3º As ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, poderão ser implementadas em parceria com entidades desportivas e empresas ligadas às atividades aquáticas.
§ 1º Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Estado poderá firmar convênios necessários para a implementação das ações do Programa Estadual de Segurança Aquática.
§ 2º Nas entidades conveniadas, as aulas de natação serão oferecidas, prioritariamente, às pessoas em situação de vulnerabilidade social, devidamente inscritas nos programas sociais.
Art. 4º O Poder Executivo, através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado da Paraíba ou de outros entes, poderá ministrar palestras nas escolas públicas e privadas sobre o Programa Estadual de Segurança Aquática.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador