Lei nº 14080 DE 10/11/2025
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2025
Institui a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - deslocados ambientais ou climáticos: os migrantes forçados, nacionalmente ou internacionalmente, temporária ou permanentemente, em situação de vulnerabilidade, deslocados de sua morada habitual por motivos de estresse ambiental ou por consequência de eventos decorrentes das mudanças climáticas, de início rápido ou lento, causados por motivos naturais, antropogênicos ou pela combinação de ambos;
II - deslocamento climático: um tipo de mobilidade humana que se dá de forma a ocasionar a evacuação forçada de indivíduos e comunidades de suas casas ou locais de residência devido aos impactos socioambientais de um evento climático extremo ou um crime ambiental, imediato ou progressivo;
III - evento climático extremo: qualquer desastre ou evento que é acentuado pelo impacto climático antrópico, resultantes do processo e do exercício industrial e de mudança do uso do solo, que desestabiliza a interdependência dos ecossistemas e que cause danos significativos, destruição ou deslocamento de indivíduos e comunidades, incluindo, entre outros, enchentes, inundações, contaminação dos recursos hídricos, deslizamentos, incêndios florestais, secas e outros eventos de acordo com as especificidades de cada território;
IV - comunidades de baixa renda: comunidades compostas predominantemente por indivíduos ou famílias com renda abaixo da linha da pobreza ou com recursos financeiros limitados;
V - grupos vulnerabilizados: comunidades compostas predominantemente por pessoas que se identificam como não-brancas, incluindo, entre outras, os povos tradicionais, conforme designado no Decreto Federal nº 8.750, de 9 de maio de 2016, além de mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VI - desalojados: pessoas que, após eventos ambientais e climáticos extremos, seguem para a casa de terceiros em caráter temporário;
VII - desabrigados: pessoas que, após eventos ambientais e climáticos extremos, necessitam ir para abrigo público;
VIII - políticas de adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
IX - políticas de mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos socioambientais e as emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que aumentem os sumidouros;
X - mudanças do clima: pode ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XI - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
XII - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais.
Art. 3º São diretrizes que regem a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC:
I - a indissociabilidade entre a proteção do meio ambiente e a proteção do ser humano;
II - a prevenção, para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos nos sistemas humanos, investindo-se na redução de riscos de desastres para resiliência;
III - a precaução, para que as populações e o ambiente sejam protegidos em caso de ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, onde não se tem total certeza científica, assegurando que sejam tomadas medidas eficazes para evitar danos e a degradação ambiental;
IV - a transversalidade das ações de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, nos diferentes âmbitos e em todas as escalas;
V - a participação e controle social nas medidas de prevenção e reparação pelos desastres e impactos adversos de eventos ambientais e das mudanças climáticas em sistemas humanos e ambientais;
VI - a educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente e de um sistema climático seguro;
VII - respeito às condições sociais e às diferenças de origem, de raça, de classe, de idade, de nacionalidade e de religião, com atenção especial às pessoas com deficiência ou com comorbidades e às famílias monoparentais com crianças;
VIII - promoção de igualdade de oportunidades e não discriminação diante de um desastre ou evento climático extremo, garantindo-se que a visibilidade e os recursos de reparação cheguem igualmente a todos os afetados;
IX - a solidariedade intergeracional, para que as gerações presentes garantam a integridade ecológica do planeta para a sustentação da vida das gerações futuras;
X - a observação dos compromissos assumidos pelo Brasil perante o Acordo de Paris, no Protocolo de Quioto e sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, além do Marco de Ação de Sendai para a Redução de Risco de Desastres, do Pacto Global para Migrações e do Pacto Global para Refugiados, sem prejuízo dos demais documentos sobre mudança do clima e direitos humanos dos quais vier a ser signatário.
Art. 4º Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos:
I – (VETADO);
II - fomentar tecnologias sociais e pesquisas para possibilitar a prevenção do deslocamento ambiental ou climático por meio de medidas de mitigação e adaptação, e priorizando soluções baseadas na natureza, assim como o apoio a projetos de reparação e de atenuação dos efeitos deletérios do deslocamento em populações afetadas por desastres, eventos ambientais ou extremos climáticos;
III - adotar estratégias integradas e intersetoriais de apoio e reconstrução das condições de vida e meios de subsistência para deslocados ambientais e climáticos nos âmbitos local e regional, especialmente quanto à moradia, à educação e à empregabilidade;
IV - enfrentar as desigualdades regionais ou locais e seu impacto na visibilidade e oferta de apoio às comunidades atingidas por eventos ambientais ou climáticos extremos;
V - incluir a comunidade e os territórios afetados na construção de projetos de adaptação climática e combate aos impactos do deslocamento ambiental e climático, garantindo a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança;
VI - estimular a participação do poder público, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas públicas, planos, programas e ações relacionados aos deslocados ambientais e climáticos;
VII - identificar as populações vulneráveis à migração climática, por meio da elaboração de estudos sobre riscos e vulnerabilidades ambientais e climáticas;
VIII - promover a disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima e seus impactos nas populações vulneráveis;
IX – (VETADO)
X - garantir proteção, resposta humanitária, atenção integral, recuperação e reparação aos indivíduos e comunidades que são afetados ou deslocados por eventos ambientais ou extremos climáticos;
XI - garantir prioridade e agilidade na matrícula e na transferência de pessoas deslocadas climáticas e ambientais, de qualquer idade, nas escolas, universidades e instituições públicas, em todas as etapas e modalidades da educação básica, independentemente da comprovação de endereço fixo;
XII - facilitar o acesso e prioridade dos deslocados climáticos e ambientais nos programas de habitação popular, bem como aos equipamentos públicos de moradia gratuita, de forma a garantir moradia segura, adequada e acessível para indivíduos e famílias que foram deslocados por desastres, eventos ambientais e extremos climáticos;
XIII - facilitar, assegurar e ampliar o acesso à Rede de Atenção Psicossocial para pessoas deslocadas climáticas e ambientais de todas as idades, de forma a considerar o trauma, a ansiedade climática e outras formas de sofrimento psíquico como impactos graves de eventos ambientais ou climáticos extremos;
XIV - facilitar o acesso à carteira de vacinação para atualização ou realização de vacinação em pessoas deslocadas climáticas e ambientais.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador