Lei nº 1407 DE 16/04/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 abr 2012

Institui o auxílio transporte escolar, destinado a subsidiar os custos do transporte coletivo de estudantes do Município de Boa Vista, dispõe sobre o vale transporte estudantil e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Transporte Escolar, destinado a subsidiar os custos do transporte de estudantes das instituições de ensino situadas no Município de Boa Vista.

 

Art. 2º. A subvenção será de cinquenta por cento do valor da tarifa do transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Boa Vista.

 

Parágrafo único. O auxílio instituído por esta Lei será concedido na forma de Vale Transporte Estudantil (VTE) aos estudantes regularmente matriculados e frequentadores dos estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro grau da rede oficial de ensino no Município de Boa Vista que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º. A comprovação da condição de estudante será efetuada através da apresentação da Carteira de Identidade Estudantil (CIE), expedida por instituição designada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e do Cartão Boa Vista Estudante, expedido pelo SINDAIMA.

 

§ 1º A Carteira de Identidade Estudantil (CIE) deverá conter o visto da direção da instituição de ensino em que está matriculado o aluno.

 

§ 2º Caso o estudante não possua condições de custear a emissão da CIE, a instituição credenciada arcará com as despesas referentes à expedição;

 

§ 3º Para a utilização da meia passagem não é necessário o uso de fardamento escolar, bastando a comprovação da condição de estudante.

 

Art. 4º. Ficam os diretores das instituições de ensino cujos alunos façam uso do auxílio instituído por esta Lei obrigados a fornecer às instituições mencionadas no art. 2º, bimestralmente, a relação nominal dos estudantes regularmente matriculados em suas unidades de ensino.

 

Parágrafo único. Constarão em lista separada os nomes dos alunos desistentes e os que não alcançarem índice de assiduidade equivalente a, no mínimo, cinquenta por cento dos dias letivos do bimestre sem justifica plausível.

 

Art. 5º. O Vale Transporte Estudantil será vendido aos estudantes nos locais determinados pelas empresas operadoras do transporte coletivo, mediante apresentação da CIE e do Cartão Boa Vista Estudante.

 

§ 1º A empresa de transporte fará o controle mensal do uso do Vale Transporte Estudantil pelos estudantes.

 

§ 2º O Vale Transporte Estudantil de uma Empresa será válido para todas as outras.

 

§ 3º Cada aluno poderá realizar a compra de até 75 (setenta e cinco) unidades de Vale Transporte Estudantil (VTE) por mês.

 

Art. 6º. A utilização do benefício se dará, exclusivamente, nos dias e horários letivos, salvo exceções devidamente comprovadas, no caso de aulas excepcionais ou compensação de aulas aos sábados, domingos ou feriados.

 

Parágrafo único. Ficam as instituições de ensino obrigadas a informar às empresas fornecedoras do serviço de transporte coletivo os casos pontuais de compensação de aulas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, visando a adequação do sistema informatizado de controle das tarifas.

 

Art. 7º. A utilização do Vale Transporte Estudantil (VTE) em desconformidade com o disposto nesta Lei implica o cancelamento imediato do benefício, bem como, sujeita o estudante ou seu responsável legal ao ressarcimento ao Município dos valores concedidos a título de Auxílio de Transporte Escolar referentes ao período em que houver ocorrido a irregularidade, tomando-se por base as tarifas vigentes à época da restituição, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

 

Art. 8º. A fiscalização do uso do Auxílio Transporte Escolar e do Vale Transporte Estudantil (VTE) será realizada por fiscais municipais, que poderão se utilizar das informações prestadas pelos motoristas de ônibus, cobradores e fiscais das empresas prestadoras do transporte coletivo.

 

Art. 9º. Os recursos para a realização do pagamento do Auxílio Transporte Escolar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

§ 1º O valor correspondente ao Auxílio Transporte Escolar será repassado mensalmente às empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de que trata esta Lei, de acordo com o relatório do quantitativo de Vales Transportes Estudantis utilizados no período, o qual será elaborado de forma circunstanciada pelas empresas permissionárias e encaminhado mensalmente à EMHUR, que, juntamente com a Secretaria Municipal Economia, Planejamento e Finanças, fará a fiscalização permanente da veracidade das informações nele contidas.

 

§ 2º Havendo suspeita de fraude no fornecimento das informações o repasse será imediatamente suspenso e, comprovada a irregularidade, a empresa ficará sujeita a multa cujo montante poderá variar entre cinco e vinte vezes o valor do benefício que seria ou foi efetivamente auferido.

 

§ 3º Previamente ao repasse do auxílio deverão ser levantados todos os débitos fiscais municipais das empresas beneficiadas pelo subsídio, inclusive o ISS referente à prestação do serviço daquele mês, para o fim de imediata compensação, momento após o qual deverá ser autorizada a transferência do valor remanescente.

 

Art. 10º. Esta Lei tem validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovada ou alterada de acordo com a melhoria no atendimento aos usuários.

 

Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Boa Vista, 16 de abril de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista