Lei nº 14.066 de 22/11/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2001

Dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor localizado no Estado.

Art. 1º-A É obrigatória a exibição, em posto revendedor de combustível, em local visível para o consumidor, do valor percentual do litro do álcool em relação ao valor do litro da gasolina.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.579, de 14.12.2009, DOE MG de 15.12.2009)

Art. 2º O posto revendedor somente adquirirá combustível automotivo de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela Agência Nacional de Petróleo- ANP.

Art. 3º O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.

Parágrafo único - O posto poderá vender produto de fonte supridora diferente da definida no "caput" deste artigo, desde que informe de forma clara e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto comercializado.

Art. 4º O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exibe ficará sujeito à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação da infração

Art. 5º Consideram-se infrações gravíssimas, ficando presumido o prejuízo do consumidor:

I - a adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor, da formulação de combustível;

II - a comercialização de produto de cuja adulteração ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter conhecimento.

Art. 6º O autor de infração prevista no artigo 5º desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

II - apreensão de bens e produtos;

III - perdimento de produtos apreendidos;

IV - suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou instalação;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.956, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 7º A multa a que se refere o inciso I do artigo 6º é de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial.

Art. 8º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere o artigo 6º, IV, será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II - no caso de reincidência.

§ 1º - Constitui reincidência a prática de infração por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.

§ 2º - A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.

Art. 9º A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento será aplicada ao infrator que:

I - tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;

II - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 17.247, de 27.12.2007, DOE MG de 28.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10.- Será cancelada a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que:
  I - ................................
  II - ...............................
  III - reincidir na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado.
  Parágrafo único. ........... (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.956, de 29.12.2005, DOE MG de 30.12.2005)"
  "Art. 10 - Perderá a inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda o posto que:
  I - reincidir na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;
  II - violar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre do encerrante de bombas de combustível;
  III - reincidir em adulteração ou desconformidade do produto.
  Parágrafo único - No caso do disposto no inciso III deste artigo, o órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da infração."

Art. 11. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 12. O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração ou de desconformidade de produto:

I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;

II - apreender bens e produtos.

§ 1º - Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2º - Havendo interdição do estabelecimento, o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável.

§ 3º - O atraso causado pelo processado não será computado no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

Art. 13. A análise de produto coletado será realizada em laboratório credenciado pela ANP.

Parágrafo único - O fiscal deixará no estabelecimento contraprova da amostra recolhida para análise, em recipiente lacrado, devidamente firmado pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento.

Art. 14. A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais.

Art. 15. Competem ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - do Ministério Público a apuração e o processamento das infrações descritas nesta Lei, permitida a delegação da atividade de fiscalização, mediante convênio, aos PROCONs municipais que apresentem condições para a função.

Parágrafo único - O PROCON municipal encaminhará ao Ministério Público, no prazo de dois dias úteis, os documentos necessários à instauração do processo administrativo.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2001.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira