Lei nº 14.065 de 14/10/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 out 2005

Dispõe sobre a comercialização de orquídeas e bromélias no município de São Paulo e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 373/03, do Vereador João Antonio - PT)

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).

§ 1º As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:

I - número do lote;

II - número de cadastro de produtor rural;

III - inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

§ 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por lote o agrupamento de plantas reproduzidas artificialmente a partir de clones selecionados, obtido a partir de sementes, meristemagem e por divisão de uma ou mais plantas adultas para a obtenção de novas mudas, havendo 7 (sete) tipos de lote, classificados conforme a numeração a seguir:

I - 1º Lote: lote de mudas ou plantas adultas é o resultado da autopolinização de uma espécie nativa, uma espécie exótica ou de um híbrido;

II - 2º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois híbridos;

III - 3º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de duas espécies diferentes para a obtenção de híbridos, como por exemplo, duas espécies nativas diferentes, ou duas espécies exóticas diferentes, ou uma espécie nativa e uma espécie exótica;

IV - 4º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois clones vegetais superiores da mesma espécie vegetal, nativa ou exótica, de alto valor genético, de coleção de viveirista;

V - 5º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de uma espécie nativa ou exótica com um híbrido;

VI - 6º Lote: lote de plantas adultas, que já floresceram e são comprovadamente exemplares de qualidade superior, e que são reproduzidas em laboratório através da meristemagem ou cultura de tecido;

VII - 7º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, obtidas da divisão de uma ou mais plantas adultas (espécies nativas, ou espécies exóticas ou híbridos), da coleção do viveirista, para obtenção de novas mudas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.866, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal).
  Parágrafo único. As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter:
  I - número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais;
  II - endereço completo do local da produção/extração."

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta lei, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no art. 1º.

Art. 3º O desrespeito às disposições desta lei implicará a imposição de multa ao infrator no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), dobrada em caso de reincidência e triplicada na terceira incidência.

Parágrafo único. No caso do infrator insistir em proceder em desacordo com esta lei mesmo após a aplicação das sanções referidas no caput deste artigo, o Município tomará as providências jurídicas cabíveis junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.866, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A multa para cada unidade comercializada em desconformidade com esta lei será de R$ 300,00 (trezentos reais)."

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA

PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,

Secretário do Governo Municipal