Lei nº 14063 DE 01/11/2025

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 nov 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de capacitação aos motoristas de transporte por aplicativo para atendimento de passageiros com deficiência ou neuroatípicos, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Os aplicativos de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar capacitação aos motoristas para que estes possam prestar atendimento adequado aos passageiros com deficiência ou neuroatípicos.

§ 1º O treinamento deve ser ministrado por profissionais comprovadamente capacitados, sendo facultado ao aplicativo de transporte associar-se a organizações do terceiro setor que tenham atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e neuroatípicas.

§ 2º O treinamento pode ser oferecido na modalidade virtual.

§ 3º O aplicativo de transporte deverá estabelecer meios de incentivo para estimular que os motoristas participem do treinamento.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 1.000 (mil) vezes o valor da UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo do Ministério Público Estadual e dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador