Lei nº 14063 DE 23/07/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2012

Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º. Fica instituída a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a 2 (dois) dígitos de centavo.

 

Parágrafo único. A formatação de que trata o "caput" deste artigo far-se-á diretamente na bomba de abastecimento, e a sua divulgação, em local visível e com destaque.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.