Lei nº 14063 DE 23/07/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2012
Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. Fica instituída a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a 2 (dois) dígitos de centavo.
Parágrafo único. A formatação de que trata o "caput" deste artigo far-se-á diretamente na bomba de abastecimento, e a sua divulgação, em local visível e com destaque.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.