Lei nº 14046 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jul 2012
Garante a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso) em todos os recém-nascidos nas maternidades da Rede Hospitalar do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. Fica garantida aos recém-nascidos, em maternidades nos serviços hospitalares da rede pública ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, a realização do "Teste do Coraçãozinho" (exame de oximetria de pulso).
Parágrafo único. As maternidades de serviços hospitalares da rede privada disponibilizarão o "Teste do Coraçãozinho" mediante aceite e pagamento por parte dos responsáveis pelo recém nascido.
Art. 2º. O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, ainda no berçário, após as primeiras 24h (vinte e quatro horas) de vida da criança e antes da alta hospitalar.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias e de recursos conveniados de acordo com a instituição prestadora do serviço.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.