Lei nº 14033 DE 19/12/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 dez 2018

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios fiscais que especifica.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que, com base na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, relacionados nos Decretos nos 18.270, de 16 de março de 2018, 18.288, de 27 de março de 2018, e 18.617, de 11 de outubro de 2018.

§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos benefícios fiscais:

I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - decorrentes de, no período de 08 de agosto de 2017 até a data da reinstituição:

a) concessão com base em ato normativo vigente em 08 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;

b) prorrogação de ato normativo ou concessivo;

c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.

§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo ficam condicionadas à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Art. 2º A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º desta Lei, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Art. 3º Ficam reinstituídos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Decretos nºs 18.270, de 16 de março de 2018 e 18.288, de 27 de março de 2018, instituídos por leis e decretos vigentes e publicados até 08 de agosto de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda