Lei nº 14032 DE 16/10/2025

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 out 2025

Dispõe sobre o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares – PEAF, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores envolvidos nos processos de produção de característica familiar, mediante a revitalização e construção de agroindústrias de transformação e beneficiamento dos produtos locais.

Art. 2º Serão beneficiários do Programa os agricultores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas associações e cooperativas.

Art. 3º São objetivos do PEAF:

I - fomentar o acesso a linhas de créditos subsidiadas;

II - assegurar integral assistência pública do plantio, da criação animal e da extração pesqueira à tecnologia de processamento;

III - apoiar a construção e reforma de sedes de unidades agroindustriais a partir de módulos elaborados para produção específica;

IV - apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;

V - permitir o acesso de produtos artesanais produzidos no programa a círculos dinâmicos de comercialização nas cidades do estado e em outros centros de comercialização;

VI - assegurar aos produtos artesanais competitividade no mercado e a garantia de um elevado padrão de qualidade sanitária para o consumo;

VII - garantir a participação de agricultores familiares, aquicultores e pescadores artesanais na criação de pequenas agroindústrias e no treinamento para o seu funcionamento;

VIII - apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar;

IX - orientar e qualificar agricultores familiares, aquicultores e pescadores artesanais em temas voltados à agroindustrialização, como boas práticas de produção, legislação sanitária e ambiental, e outros temas afins;

X - fomentar estudos técnicos de viabilidade de mercado e plano de negócio com foco no cooperativismo e inovação para melhor aproveitamento da capacidade de produção instalada;

XI - apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural;

XII - abrir novas linhas de comercialização por meio da agregação de valor ao produto, conservação e processamento de alimentos oriundos da agricultura familiar, embalagens e normatização adequada à legislação sanitária para comercialização, inclusive em prateleiras.

Art. 4º A implementação desta Lei observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - diversificação dos sistemas produtivos;

II - inclusão social e produtiva;

III - distribuição de renda e justiça social;

IV - soberania e segurança alimentar e nutricional;

V - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

VI - prioridade aos processos agroecológicos;

VII - equidade na execução das políticas, inclusive quanto aos aspectos de gênero, geração e etnia;

VIII - participação de representantes da agricultura familiar na formulação, no controle e no acompanhamento das ações a serem implementadas;

IX - autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar;

X - assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para os cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas;

XI - fomento a projetos de investimentos de cooperativas e de agroindústrias familiares caracterizados pela autossustentação e pela capacidade de desenvolvimento autônomo;

XII - fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, estabelecendo:

I - os critérios e procedimentos para seleção dos beneficiários do Programa Estadual de Agroindústrias Familiares – PEAF, observando a prioridade para agricultores familiares em situação de vulnerabilidade social, comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, assentados da reforma agrária e jovens e mulheres rurais;

II - as normas para concessão de apoio financeiro, técnico e estrutural, incluindo os mecanismos de acesso às linhas de crédito, à assistência técnica e à cessão ou doação de máquinas, equipamentos e materiais necessários ao funcionamento das agroindústrias familiares;

III - os parâmetros técnicos e sanitários mínimos para a construção, adaptação e operação das agroindústrias apoiadas pelo PEAF, em conformidade com a legislação sanitária, ambiental e trabalhista vigente;

IV - as diretrizes para a organização e acompanhamento das ações de capacitação, assistência técnica e extensão rural, com enfoque na gestão, comercialização, associativismo, cooperativismo, inovação tecnológica e boas práticas de produção;

V - os procedimentos para articulação interinstitucional entre órgãos estaduais e federais, universidades, instituições de pesquisa, cooperativas, associações e outras entidades envolvidas na execução e no acompanhamento do programa;

VI - os critérios para o acompanhamento, controle, avaliação de resultados e transparência das ações do programa, assegurando a participação de representantes da agricultura familiar no processo de monitoramento e fiscalização;

VII - as formas de incentivo à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares nos mercados institucionais, locais, regionais e estaduais, inclusive com estímulo à criação de feiras, centrais de comercialização e certificações de qualidade;

VIII - os instrumentos de incentivo à intercooperação, à criação de redes de agroindústrias familiares e à inovação na cadeia produtiva.

Parágrafo único. Para fins da regulamentação e execução do Programa, o Poder Executivo poderá instituir comissões interinstitucionais e grupos de trabalho com a participação de representantes da sociedade civil, entidades representativas da agricultura familiar, universidades e órgãos públicos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO PESSOA LINS FILHO

Governador