Lei nº 14031 DE 16/10/2025
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 out 2025
Institui a Campanha Junho Verde, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Junho Verde a ser realizada, anualmente, no dia 05 de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1º A Campanha Junho Verde tem o objetivo de desenvolver o entendimento da população no que se refere à importância dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e degradação dos recursos naturais, tanto para esta geração quanto para as futuras.
§ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo Poder Público Estadual em parceria com as escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas e entidades da sociedade civil, incluindo ações voltadas para:
I - divulgação de informações no que concerne ao estado de conservação do meio ambiente e das formas de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;
II - fomento à conservação e ao uso dos espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;
III - estimular o conhecimento e a preservação da biodiversidade brasileira, bem como o plantio e o uso de espécies nativas em áreas urbanas e rurais;
IV - sensibilizar acerca da redução do consumo e do reuso de materiais e capacitação quanto à segregação de resíduos sólidos e à reciclagem;
V - divulgar a legislação ambiental brasileira, bem como as normas jurídicas estaduais e os princípios ambientais que a regem;
VI - estimular o debate sobre a transição ecológica das cadeias produtivas;
VII - estimular o conhecimento e a inovação ambiental por meio de projetos educacionais advindos do potencial da biodiversidade do Estado da Paraíba;
VIII - estimular a preservação da cultura dos povos tradicionais do bioma da Mata Atlântica e demais biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do Estado da Paraíba;
IX - promover debates sobre mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, como também sobre as ações necessárias, pela sociedade e governos, para o combate aos seus efeitos de mitigação e adaptação.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, caso seja necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO PESSOA LINS FILHO
Governador