Lei nº 14020 DE 25/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jun 2012

Institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Seção I Do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal

Art. 1.º Fica instituído o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.

Art. 2.º São diretrizes gerais do Sistema:

I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;

b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos;

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;

III - a promoção de ações de caráter transversal, envolvendo no Sistema:

a) outros programas voltados à educação fiscal;

b) órgãos de participação cidadã;

c) órgãos e instâncias de transparência e controle social.

Art. 3.º O Sistema contará com o Portal da Cidadania Fiscal, constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.

Seção II Do Programa de Cidadania Fiscal

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 4.º Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal, vinculado à Secretaria da Fazenda, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e de aumentar a arrecadação, mediante estímulo à emissão de notas fiscais e à participação dos cidadãos na definição da destinação de recursos do Programa.

Subseção II Dos Órgãos Envolvidos

Art. 5.º O Programa contará com Conselho Gestor, ao qual caberá supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa.

§ 1.º O Conselho Gestor será composto por representantes da Secretaria da Fazenda, que o coordenará, e das Secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, e do Esporte e do Lazer, além de outros órgãos e entidades, conforme definido em regulamento.

§ 2.º O Poder Executivo disciplinará as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor, inclusive quanto à participação de outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como poderá prever a participação dos municípios e de outras organizações e entidades da sociedade civil.

Art. 6.º A Secretaria da Fazenda será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.

Subseção III Das Ações

Art. 7.º O Programa distribuirá prêmios em bens ou em dinheiro aos consumidores e recursos às entidades das áreas beneficiárias do Programa.

Art. 8.º O regulamento disciplinará a participação dos cidadãos e das entidades que poderão concorrer aos prêmios e aos recursos do Programa.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos determinados na regulamentação, a participação dos cidadãos no Programa dar-se-á mediante habilitação no Portal da Cidadania Fiscal e indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) para inclusão no respectivo documento fiscal, no momento das suas compras.

Art. 9.º O montante anual de recursos do Programa será de até R$ 38.000.000,00  (trinta e oito milhões de reais), assim distribuídos:

I - até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), destinados à premiação dos cidadãos;

II - até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados aos repasses às entidades beneficiárias.

§ 1.º Os repasses às entidades não poderão ser efetivados em favor de devedor do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2.º Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data estabelecida em regulamento para sua entrega.

Art. 10. Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços deverão informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.

Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas, nos termos e nos prazos das instruções baixadas pela Receita Estadual.

Seção III Da Suplementação Orçamentária

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária:

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OUTRAS DESPESAS CORRENTES APLICAÇÕES DIRETAS

TESOURO-LIVRES.................................................................................................. 20.000.000,00

TOTAL...................................................................................................................... 20.000.000,00

Art. 12. O crédito a que se refere o art. 11 será coberto:

I)  Pela  previsão  de  ARRECADAÇÃO   -   REC   TESOURO-LIVRES   -   Recurso   1   -   200 ............................................................................................................................ 20.000.000,00 TOTAL...................................................................................................................... 20.000.000,00

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 13. Fica revogada a Lei n.º 12.022, de 17 de dezembro de 2003, que trata do Programa Solidariedade, a partir da data de início da execução do Programa de Cidadania Fiscal, que será definida em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A partir do início de sua execução, o Programa de Cidadania Fiscal receberá as obrigações financeiras e os repasses pendentes, a estrutura e os recursos operacionais, as entidades participantes cadastradas e as dotações orçamentárias e respectivas rubricas vinculadas do Programa Solidariedade.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais em montante suficiente ao cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2012.

FIM DO DOCUMENTO