Lei nº 14016 DE 24/10/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 out 2018

Dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que, com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 79/2018, de 05 de julho de 2018, a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito tributário seja recolhido em moeda corrente até 21 de dezembro de 2018.

§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica a débitos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderão ser quitados com redução de 70% (setenta por cento), desde que o pagamento seja efetuado em moeda corrente até 21 de dezembro de 2018.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação dos débitos tributários valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

Art. 2º Com base no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os percentuais dos honorários advocatícios devidos pela cobrança da Dívida Ativa do Estado, na hipótese de pagamento de débito tributário nos termos desta Lei.

Art. 3º A lista dos contribuintes beneficiados, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda