Lei nº 14001 DE 21/08/2020
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 ago 2020
Dispõe sobre a segurança dos usuários de caixas eletrônicos instalados nas agências bancárias situadas no município de João Pessoa e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a manutenção de no mínimo 01 (um) agente de segurança especializado, junto aos locais de operação dos caixas eletrônicos das agências bancárias e postos bancários situados no Município de João Pessoa.
Parágrafo único. O serviço de segurança deve ser prestado durante todo o período de funcionamento dos caixas eletrônicos.
Art. 2º As agências bancárias e postos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências estabelecidas, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em sanções.
Parágrafo único. As sanções a que se refere o caput deste artigo são:
I - na primeira autuação, advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, sob pena de multa;
II - na segunda autuação será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - ocorrendo a inadequação após a segunda autuação será aplicada a multa do inciso anterior no valor dobrado;
IV - persistindo a irregularidade após a terceira autuação, sem prejuízo da multa, é facultada ao Poder Executivo Municipal a cassação do alvará de licença e funcionamento concedido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 21 de agosto de 2020.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria: Vereadora Raissa Lacerda