Lei nº 1400 DE 08/05/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 mai 2020

Suspende o protesto de títulos durante período certo e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

Promulga:

Art. 1º Ficam suspensos os protestos de títulos durante o período em que for decretado estado de emergência ou de calamidade no estado de Roraima.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo se destina à cobrança de títulos dos residentes/domiciliados na área geográfica constante do decreto.

§ 2º Esta lei não abrange as situações de estado de calamidade financeira.

Art. 2º Passados 10 (dez) dias da declaração do fim do estado de calamidade ou emergência, os títulos poderão ser protestados.

Art. 3º Esta lei se aplica a pessoas físicas, às micro e pequenas empresas e aos MEIs (Microempreendedor Individual).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 8 de maio de 2020.

Deputado Estadual JALSER RENIER

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima