Lei nº 1.400 de 30/12/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 2009

Institui o Programa Seja Legal, especifica os Projetos, ações e procedimentos que o compõem, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, na Prefeitura de Manaus, o PROGRAMA SEJA LEGAL, abrangendo:

I - o (re) cadastramento imobiliário;

II - a legalização simplificada de edificações irregulares - Projeto Casa Legal;

III - o (re) cadastramento mobiliário ou de atividades econômicas;

IV - o Projeto Empresa Mais Fácil;

V - a Certidão Eletrônica de Informação Técnica - e-CIT;

VI - o Projeto Endereço Legal - PEL;

VII - o Regime Diferenciado e Simplificado para Pagamento de Tributos Municipais - Simples Municipal.

§ 1º O Programa Seja Legal terá duração até 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder Executivo, por mais doze meses.

§ 2º Os (re) cadastramentos dispostos nos incisos I e III poderão ensejar a remissão de créditos tributários pertencentes ao Município, cujo lançamento tenha decorrido exclusivamente de sua realização, desde que o contribuinte observe o prazo do Programa e as condições estabelecidas em lei específica.

Art. 2º Os (re) cadastramentos referidos nos incisos I e III do art. 1º serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF, de ofício ou a requerimento do interessado, e observarão os seguintes procedimentos:

I - para o imobiliário, adotar-se-á o critério de propriedade, posse ou domínio útil, admitindo-se o fracionamento por unidade construída, inclusive por pavimento, salas ou qualquer outra espécie de economia autônoma;

II - para o mobiliário, ou de atividades econômicas, observar-se-á o critério da autonomia dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Os (re) cadastramentos efetuados pelo órgão fazendário não implicam a regularização mobiliária ou imobiliária, restringindo-se a registrar a situação de fato declarada pelo interessado ou coletada por levantamento in loco ou por registro aerofotogramétrico.

CAPÍTULO II - DO (RE) CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO

Art. 3º O (re) cadastramento imobiliário no Programa Seja Legal abrangerá imóveis edificados e não edificados, pertencentes a pessoa física ou jurídica, localizados na área urbana e de transição, e sua realização observará o seguinte:

I - serão observados critérios de uso, condição topográfica, espécie de construção, proximidade de equipamentos urbanos e outras variáveis que integram a Planta Genérica de Valores;

II - considera-se imóvel edificado, para fins de (re) cadastramento, a construção ou edificação permanentes, que sirvam para uso, gozo ou habitação, sejam quais forem as suas formas ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, ainda que localizadas em lotes distintos;

III - utilizar-se-ão informações obtidas por meio de aerofotogrametria para efeito de (re) cadastramento imobiliário, inclusive para unidades construídas irregularmente e não incluídas no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

IV - o cadastramento de ofício de imóveis não inclusos no cadastro do IPTU, fundado em levantamento efetuado pela repartição fazendária, terá tal circunstância registrada no termo de inscrição.

Art. 4º Os imóveis (re) cadastrados no Programa Seja Legal serão objeto de lançamento dos tributos municipais estabelecidos na legislação, observados o prazo decadencial definido na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e as seguintes regras:

I - os tributos objeto de lançamento em decorrência do (re) cadastramento poderão ser recolhidos em cota única com desconto de até 30% (trinta por cento) ou em parcelas, com datas de vencimento fixadas em calendário móvel, conforme regulamento;

II - o lançamento do IPTU e das taxas de serviços públicos com ele lançadas observará, além do regramento estabelecido na legislação municipal, os seguintes critérios:

a) no caso de condomínio indiviso, ainda que de fato, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do imposto;

b) no caso de condomínio diviso, ainda que de fato, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte;

c) no caso de várias edificações em um único lote, em nome de cada proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título, calculando-se a fração ideal de cada subunidade; e

d) no nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, não sendo conhecido o proprietário.

Parágrafo único. O lançamento disciplinado neste artigo:

I - abrangerá diferença de IPTU decorrente do recadastramento imobiliário, inclusive para o exercício de sua realização;

II - será comunicado ao contribuinte por meio de notificação constante do carnê do IPTU, com a identificação da base de cálculo e da alíquota aplicadas;

III - admitirá impugnação, desde que protocolada até a data de vencimento da cota única, devendo o julgamento observar os procedimentos estabelecidos na legislação municipal.

Art. 5º O (re) cadastramento imobiliário dispensa a aplicação de penalidades previstas no ordenamento jurídico municipal pela falta de inscrição do imóvel, aplicando-se a estimativa da área construída e da base de cálculo para o lançamento do IPTU, nas seguintes situações:

I - como regra, quando o polígono estiver visível, utilizando-se a técnica da aerofotogrametria;

II - embaraço ou impedimento de acesso ao imóvel; ou

III - declaração que não represente a verdadeira situação do imóvel.

Parágrafo único. O lançamento efetuado com base neste artigo admitirá a avaliação contraditória por meio da impugnação referida no art. 4º, parágrafo único, inciso III desta Lei, devendo o interessado apresentar planta baixa, descrição do padrão construtivo, fotografias, dentre outros documentos que julgar necessário, visando demonstrar as diferenças de dados que determinaram a Base de Cálculo usada pela SEMEF.

CAPÍTULO III - DA LEGALIZAÇÃO SIMPLIFICADA

Art. 6º O Projeto Casa Legal tem por objetivo a legalização simplificada das construções ou ampliações irregulares, visando a sua conformação com os termos da legislação vigente, mediante as seguintes condições:

I - será aplicado às construções comprovadamente existentes até a data de publicação desta Lei, devendo o interessado requerer a legalização no prazo de vigência do Programa ora instituído;

II - a comprovação da data da construção ou ampliação imobiliária objeto de legalização simplificada será efetuada pelo interessado, podendo o Município suprir a falta dessa comprovação por meio dos registros aerofotogramétricos da Cidade;

III - os registros aerofotogramétricos poderão ser utilizados para fundamentar o indeferimento do pedido de legalização simplificada, referente a construções e ampliações efetuadas após a publicação desta lei;

IV - a legalização do imóvel a que se refere o caput deste artigo, sobre a qual haja questionamento judicial, fica condicionada ao resultado da ação respectiva;

V - considerar-se-ão executadas as construções que apresentarem, no mínimo, paredes, pisos, tetos e coberturas construídas, com portas e janelas;

VI - as coberturas referidas no inciso V dispensam a existência de portas e janelas, nos casos de atividades empresariais que não exijam tais padrões construtivos, a exemplo de postos de abastecimento de combustíveis.

§ 1º As edificações de mais de três pavimentos ficam excluídas do regime simplificado de legalização instituído por esta Lei.

§ 2º A legalização simplificada não implica o reconhecimento, pelo Município, de propriedade, da certeza das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários ou responsáveis dos imóveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da legislação urbanística e de obras.

Art. 7º O procedimento e os requisitos da legalização simplificada prevista neste Capítulo serão estabelecidos em regulamento, que definirá, inclusive, os termos para a legalização parcial de construções e ampliações.

Art. 8º O requerimento de legalização simplificada será instruído com planta de situação do imóvel na quadra e no terreno, assinada por responsável técnico que tenha efetuado a vistoria do imóvel, ficando a análise sujeita a um rito diferenciado, simplificado e célere.

Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar a planta de situação do imóvel, mantida a obrigatoriedade da vistoria efetuada pelo responsável técnico.

Art. 9º A legalização simplificada implicará a emissão, pelo órgão municipal competente, de Certidão de Habitabilidade ou Habite-se Simplificado, constituindo-se no instrumento para averbação das edificações no cartório de registro imobiliário, e poderá ser emitido em nome de quem tenha a posse do imóvel, desde que conste o nome do proprietário.

CAPÍTULO IV - DO (RE) CADASTRAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS OU NÃO

Art. 10. O (re) cadastramento de atividades econômicas ou não será efetuado de ofício ou a requerimento do interessado, no período estabelecido pelo § 1º do art. 1º desta Lei, e abrangerá estabelecimentos onde sejam exercidas atividades econômicas com ou sem fins lucrativos, de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer espécie.

§ 1º Para fins do (re) cadastramento previsto neste Capítulo, considera-se:

I - estabelecimento, o local de domínio privado, de caráter permanente ou temporário, fixo ou móvel, onde a pessoa jurídica e a pessoa física, inclusive aquela equiparada à jurídica, exerçam suas atividades;

II - profissional autônomo, a pessoa física que exercer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo dois auxiliares, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma qualificação do autônomo.

III - pessoa jurídica:

a) aquela assim classificada na lei civil ou comercial, inclusive as sociedade simples;

b) pessoa física equiparada à jurídica, ou seja, aquela que exerce atividade empresarial com ou sem associação a outras pessoas, inclusive aquelas consideradas sociedades de fato por não possuírem registro de qualquer ato constitutivo nos termos da lei civil ou comercial, bem como cartórios e tabelionatos, e também o profissional autônomo que não se enquadre no disposto no § 1º, inciso II, deste artigo.

§ 2º Para efeito tributário e de licenciamento ou autorização, considerar-se-ão distintos os estabelecimentos que:

I - embora funcionem no mesmo local e atuem em idêntica ou similar atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e

II - embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos.

§ 3º Aplicam-se, ainda, ao recadastramento mobiliário ou de atividades econômicas, as seguintes regras:

I - admitir-se-á, nos termos da legislação vigente, o (re) cadastramento de mais de uma pessoa em um mesmo estabelecimento, observado o disposto no § 2º, quando as atividades por elas exercidas forem compatíveis ou, ainda que incompatíveis, estejam sendo executadas no mesmo local;

II - os prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão classificados como contribuintes do ISSQN, inclusive as cooperativas ou condomínios que prestam serviços a terceiros;

III - o (re) cadastramento de ofício das atividades econômicas, com ou sem emissão da respectiva Licença ou Autorização, será realizado com os dados coletados em campo, conferidas as informações básicas, tais como, nome, Cadastro de Pessoa Física - CPF, atividade exercida, endereço do estabelecimento e responsável, ficando eventuais pendências de informações sujeitas à regularização por parte do interessado.

Art. 11. O (re) cadastramento de atividades de alto risco, assim definidas em regulamento, não implica licenciamento ou autorização de funcionamento, configurando a inscrição para fins meramente fiscais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao estabelecimento que atue na informalidade, assim compreendido como aquele que não possua qualquer ato constitutivo regulado na legislação civil ou comercial ou cadastro na SEMEF.

Art. 12. As atividades econômicas com ou sem fins lucrativos já licenciadas, objeto de (re) cadastramento no Programa Seja Legal, quando o licenciamento não esteja em conformidade com o alvará de localização e funcionamento expedido ou afronte o ordenamento jurídico municipal vigente, ficam sujeitas, conforme a situação verificada, a um dos seguintes procedimentos pelos órgãos competentes da administração municipal:

I - modificação da espécie de licenciamento ou autorização;

II - alteração do endereço e/ou atividade com expedição de nova licença ou autorização de funcionamento e intimação para que o interessado regularize os dados cadastrais;

III - cassação do licenciamento mediante expedição de intimação visando à regularização no prazo estabelecido em regulamento, quando a atividade for considerada de alto risco.

§ 1º Nas situações dispostas no caput deste artigo, serão observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º Independentemente do procedimento adotado, na forma dos incisos I, II e III deste artigo, o número da inscrição no cadastro municipal permanecerá o mesmo, alterando-se apenas a situação ou os dados cadastrais e fiscais.

Art. 13. Os estabelecimentos (re) cadastrados no Programa Seja Legal serão objeto do lançamento dos tributos municipais estabelecidos na legislação, observado o prazo decadencial definido no Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º Os tributos lançados em decorrência do (re) cadastramento, poderão ser recolhidos em cota única ou em parcelas, na forma definida na legislação municipal e em regulamento.

§ 2º Se a empresa cadastrada for prestadora de serviços sujeita ao ISSQN, fica a Fazenda Municipal autorizada a registrar nos dados fiscais da empresa existentes no sistema tributário da SEMEF o possível direito à remissão dos débitos no período não alcançado pela decadência, até que aquela atenda aos demais critérios definidos em lei específica, quando então deverá ser anotada a remissão, ainda que não apurado o valor devido.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em quaisquer das situações dispostas a seguir:

I - operações sujeitas à retenção na fonte, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 1.089, de 29 de dezembro de 2006;

II - dívidas tributárias já existentes na data do recadastramento.

Art. 14. O (re) cadastramento mobiliário ou de atividades econômicas dispensa a aplicação de penalidades previstas no ordenamento jurídico pela falta de inscrição no Cadastro Municipal ou inexistência de Alvará de Funcionamento.

CAPÍTULO V - DA EMPRESA MAIS FÁCIL Seção I - Da Central de Atendimento Empresarial

Art. 15. Fica instituído o Projeto Empresa Mais Fácil, que tem o objetivo de desburocratizar e dar celeridade ao processo de abertura de qualquer empreendimento empresarial, inclusive via Internet, por meio de integração tecnológica ou física dos órgãos municipais, estaduais e federais.

Art. 16. A SEMEF disporá de uma Central de Atendimento Empresarial para operacionalizar o Projeto Empresa Mais Fácil, em conjunto com outros órgãos municipais, no processo de abertura e fechamento de empresas, devendo observar as seguintes diretrizes na relação com o empreendedor:

I - presunção de boa-fé;

II - compartilhamento de informações, nos termos da Lei;

III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao empreendedor e a propiciar melhores condições para o compartilhamento de informações;

VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

VIII - articulação com órgãos do Estado e da União, entidades de classe e profissionais para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao empreendedor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a participação de Secretarias e entidades municipais em outros pontos de atendimento, com o objetivo estabelecido no art. 15.

Art. 17. As Secretarias e entidades municipais ficam autorizadas a celebrar convênios com órgãos e entidades federais e estaduais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas, inclusive com associações de classe e Cartórios de Registro Civil de Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica, nos termos das Leis Complementares Federais nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

Art. 18. No atendimento ao empreendedor, os órgãos e entidades integrados na Central de Atendimento Empresarial observarão as seguintes práticas:

I - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos;

II - quanto às vistorias, quando necessárias, deverão ser realizadas de forma conjunta; e

III - recebimento obrigatório de requerimentos, devendo prover as informações e orientações necessárias para que o empreendedor fique ciente das pendências documentais que impedem o prosseguimento do pedido de licença ou autorização de funcionamento.

Art. 19. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, especialmente aqueles envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas, poderão, no processo de integração e simplificação, utilizar-se de trocas de atestados, certidões e outros documentos que expeçam para instrução do pedido de licenciamento e autorização de atividades empresariais.

Art. 20. A comunicação entre os órgãos e entidades municipais e os empreendedores, quanto a documentos e informações vinculados a processos de abertura e fechamento de empresas, dar-se-á por quaisquer meios de comunicação, inclusive por via telefônica e mensagens eletrônicas, devendo a informação verbal ser reduzida a termo no processo pertinente.

Art. 21. Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto à Fazenda Municipal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

§ 1º A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

§ 2º A autenticação ocorrerá mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, a Secretaria ou entidade municipal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Seção II - Das Licenças e Autorizações

Art. 22. O Programa Seja Legal expedirá Alvará para os seguintes atos administrativos:

I - Licença Definitiva;

II - Licença Provisória;

III - Autorização Precária de Funcionamento;

IV - Autorização Precária para Funcionamento de Atividade Eventual.

§ 1º O Programa Seja Legal cadastrará toda e qualquer atividade econômica que esteja em funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.

§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se a empreendimentos novos ou objeto de atualização cadastral abrangidos pelo Projeto Empresa Mais Fácil, observados o seguinte:

I - o licenciamento ou autorização será requerido pelo interessado ou poderá ser concedido de ofício por meio do (re) cadastramento;

II - o Alvará expedido pela SEMEF deverá ser mantido em bom estado no estabelecimento licenciado ou autorizado, fixado em local visível e de fácil acesso ao público e à fiscalização;

III - a transferência ou venda do estabelecimento, a mudança de endereço ou de atividade ou qualquer outra alteração não comunicada no prazo de trinta dias à Fazenda Municipal e detectada pela equipe de campo do Programa Seja Legal será objeto de atualização cadastral de ofício, devendo ser notificado o interessado, especialmente quando essa alteração de ofício mudar a situação cadastral da empresa para "inapta" ou "irregular";

IV - o encerramento da atividade sem comunicação à Fazenda Municipal, quando detectado pela equipe de campo do Programa Seja Legal, acarretará a mudança da situação cadastral para "inapta" ou irregular, não liberando o responsável de comparecer à Central de Atendimento Empresarial para apresentar os documentos necessários à baixa definitiva da inscrição municipal;

V - poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento para atividades não consideradas de alto risco:

a) instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

b) em residência do empreendedor, na hipótese de se configurar mero ponto de referência em que a atividade não gere circulação de pessoas, não tenha estoque, nem empregados e, se instalada em condomínio, tenha autorização do síndico e/ou da Assembléia Geral;

VI - na hipótese prevista no inciso V, alínea b, deste artigo, em que a residência seja apenas o domicílio fiscal do empreendedor, tendo apenas telefone para contato, a SEMEF deverá manter o cadastro do IPTU como uso residencial;

VII - para fins de concessão de Alvará de Funcionamento, os graus de risco das atividades econômicas serão definidos em regulamento.

Subseção I - Da Licença Definitiva

Art. 23. A Licença Definitiva, representada pelo Alvará Definitivo, será concedida, a pedido do interessado ou de ofício, ao estabelecimento que cumpra todos os requisitos legais para sua concessão, inclusive àquele que esteja atuando sem o devido Licenciamento, objeto do (re) cadastramento de que trata esta Lei.

§ 1º A data da expedição da Licença Definitiva será aquela do (re) cadastramento ou da inclusão no Cadastro Municipal, atribuindo-se como data de início da atividade a do registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

§ 2º A Licença Definitiva perde sua eficácia quando o contribuinte alterar a localização de seu estabelecimento ou vier a exercer atividade econômica diversa para a qual foi licenciado, a contar da data em que tenha ocorrido tal evento.

Subseção II - Da Licença Provisória

Art. 24. A Licença Provisória, representada por meio de Alvará de Localização Provisório, será concedida quando a atividade econômica, embora atendendo os requisitos exigidos pela legislação, possua pendências formais para cumprir ou esteja dependendo de documento a ser emitido por outro órgão, desde que apresente o protocolo do pedido.

§ 1º O licenciamento disposto no caput alcançará o estabelecimento objeto do (re) cadastramento de que trata esta Lei, inclusive aqueles que estiverem com pendências documentais, devendo o interessado firmar termo de compromisso para sua regularização, no prazo de validade do Alvará.

§ 2º O Alvará Provisório terá validade de seis meses, renovável pelo mesmo período, por mais três vezes, à critério da Administração, mediante comprovação de que o interessado tenha requerido os documentos exigidos, ficando sujeito ao lançamento da taxa de localização a cada renovação.

§ 3º Supridas as pendências documentais existentes no momento da emissão do Alvará Provisório, o interessado poderá requerer o Alvará Definitivo, ficando liberado do pagamento da Taxa de Localização, caso seja deferido no prazo de validade do Programa Seja Legal.

Art. 25. Será expedido Alvará Provisório quando o estabelecimento onde se desenvolva ou se pretenda desenvolver atividade econômica enquadrar-se em qualquer das seguintes situações:

I - localizar-se em área passível de regularização;

II - possuir protocolo de processo para obtenção de Habite-se ou de Certidão de Habitabilidade, de certidão ambiental, de alvará da vigilância sanitária e de certificado do corpo de bombeiros, quando a atividade não for definida como de alto risco ou alto potencial poluidor;

III - dispuser de protocolo do pedido de alteração de registro do contrato social na Junta Comercial ou do estatuto social no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

§ 1º Após a emissão do Alvará Provisório de Localização, as informações sobre a atividade econômica serão encaminhadas aos órgãos responsáveis pela fiscalização da vigilância sanitária e meio ambiente, para verificação do funcionamento regular, nos termos das legislações específicas, conforme orientações dadas pelas Leis Complementares Federais nº 123/2006 e 128/2008, além da Lei Federal nº 11.598/2007, para integrar, desburocratizar e simplificar o procedimento de abertura e fechamento de empresas.

§ 2º Estão impedidas de obter Alvará Provisório de Localização e Autorização Precária de Funcionamento as atividades de alto risco, devendo o interessado cumprir todos os requisitos legais para obtenção do Alvará Definitivo.

Subseção III - Da Autorização Precária de Funcionamento

Art. 26. O órgão municipal responsável pelo licenciamento de atividade econômica poderá expedir, a pedido do Interessado ou de ofício, Autorização Precária de Funcionamento, mediante a concessão de Alvará Precário ao estabelecimento que não possuir condições de obter licença de localização definitiva ou provisória para o exercício de atividades econômicas, excetuadas aquelas de alto risco.

§ 1º A execução do disposto no caput poderá ocorrer durante o (re) cadastramento estabelecido nesta Lei, ao constatar-se a existência de fato de atividade econômica sem o devido licenciamento, ou quando este não tiver validade em virtude da mudança de endereço ou da atividade econômica exercida pelo estabelecimento.

§ 2º O Alvará Precário possuirá validade de até doze meses, prorrogável uma única vez, por igual período, à critério da Administração, ficando sujeito ao lançamento da taxa de localização a cada renovação.

§ 3º Esgotado o prazo máximo de vinte e quatro meses previsto no § 2º deste artigo, o estabelecimento fica sujeito a interdição, caso não atenda as condições mínimas para obtenção do Alvará Definitivo ou Provisório.

Art. 27. A Autorização Precária de Funcionamento poderá ser cancelada, a critério do órgão competente, nas situações dispostas em regulamento.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput deste artigo dependerá somente de prévia notificação do responsável pelo empreendimento, concedendo-se prazo de até 30 (trinta) dias para cessação da atividade econômica no local.

Art. 28. O Alvará Precário e a autorização para funcionamento eventual serão cassados, sem prévia notificação, se:

I - ficar demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido;

II - no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedida a Autorização;

III - forem infringidas quaisquer disposições legais que impliquem impacto ao meio ambiente ou à vizinhança; ou

IV - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo também motivam a cassação de Alvarás Definitivos e Provisórios.

Art. 29. No Projeto Empresa mais Fácil, será concedida a Autorização Precária Eletrônica de Funcionamento aos pedidos oficializados por meio da rede mundial de computadores - Internet, obedecido o seguinte:

I - a autorização concedida na forma do caput deste artigo ensejará a expedição de Alvará Precário Eletrônico de Funcionamento e terá validade máxima de 90 (noventa) dias, devendo o interessado, no referido período, apresentar na Central de Atendimento Empresarial a documentação para licenciamento do seu estabelecimento;

II - o único requisito para a emissão do Alvará referido no caput deste artigo será a Certidão Eletrônica de Informação Técnica - e-CIT, demonstrando ser possível o exercício da atividade econômica no local pretendido;

III - o Alvará Precário Eletrônico será concedido após a liberação da e-CIT, da seguinte forma:

a) imediatamente, para as atividades consideradas de baixo risco, as quais, pela natureza, localização e atividade(s) desenvolvidas, são dispensadas de vistorias prévias obrigatórias para obtenção de licenças sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

b) imediatamente, para as atividades consideradas de médio risco, as quais, pela natureza, localização e atividade(s) desenvolvidas, serão vistoriadas logo após o início das atividades, quando serão expedidas as licenças de funcionamento regular sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

c) posteriormente, para as atividades consideradas de alto risco que não poderão funcionar até que sejam concedidas as licenças ambientais, sanitárias e contra incêndio e pânico, necessárias à emissão do respectivo Alvará Precário Eletrônico.

IV - as vistorias de que trata a alínea b do inciso III deverão ser realizadas em até 90 (noventa) dias após a expedição do Alvará de Funcionamento;

V - a solicitação e o acompanhamento do resultado das vistorias com vistas ao licenciamento ou autorização serão disponibilizados ao cidadão por meio eletrônico pelos órgãos da Prefeitura de Manaus.

Subseção IV - Da Autorização Precária para Funcionamento de Atividade Eventual

Art. 30. O órgão municipal responsável pelo licenciamento de atividade econômica poderá expedir Autorização Precária de Funcionamento de Atividade Eventual, mediante a concessão de Alvará Precário, com validade de até noventa dias, prorrogável por igual período, conforme regulamento.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo aplica-se a eventos, feiras e shows realizados em local que não possua licenciamento específico para esse fim.

Seção III - Da Certidão Eletrônica de Informação Técnica - (e-CIT)

Art. 31. Para efetivar o processo de simplificação na legalização de empresas, o Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB, órgão responsável pela ordem urbana, disponibilizará, por meio da Internet, consulta prévia para localização e funcionamento de atividades econômicas e sem fins lucrativos, mediante a expedição de Certidão Eletrônica de Informação Técnica de viabilidade de local - e-CIT, assegurando a viabilidade ou não da atividade para o local consultado, nos termos do Plano Diretor Urbano e Ambiental e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º A e-CIT será disponibilizada de forma gratuita e, no ato de sua solicitação, serão exigidas somente informações do imóvel e das atividades econômicas principal e secundárias pretendidas.

§ 2º Enquanto não disponibilizadas via Internet, a Certidão de Informação Técnica de viabilidade de local e a Certidão de Endereço serão emitidas manualmente por servidores do IMPLURB alocados na Central de Atendimento Empresarial, que poderão decidir sobre os processos de acordo com as decisões reiteradas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

§ 3º Enquanto não integrados por via eletrônica, os órgãos e entidades responsáveis disponibilizarão servidores à Central de Atendimento Empresarial, encarregados da análise e conclusão dos processos de licenciamento ambiental e de vigilância sanitária.

Art. 32. Por meio da consulta prévia de viabilidade de local (e-CIT), o interessado será informado de eventuais impedimentos ou restrições que impeçam ou limitem a instalação da empresa no endereço pretendido, bem como acerca das exigências relativas ao uso do solo, à saúde, ao meio ambiente, à segurança contra incêndio e pânico, à regularidade de edificação, se for o caso, à numeração predial oficial, além dos documentos necessários à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, bem como sobre a situação fiscal do imóvel.

§ 1º Para emissão da e-CIT, serão consideradas tanto a atividade principal quanto as atividades secundárias, sendo obrigatório que todas as atividades pretendidas estejam de acordo com a legislação específica em vigor.

§ 2º A consulta prévia deferida terá validade de 180 (cento e oitenta dias), contados da sua expedição, podendo ser renovada por igual período.

CAPÍTULO VI - DO PROJETO DE ENDEREÇO LEGAL - PEL

Art. 33. Será aplicada pelo IMPLURB a técnica métrica, com codificação específica para lado par e ímpar, visando a (re) numerar todos os imóveis localizados na zona urbana e de expansão urbana do município de Manaus.

Parágrafo único. Será considerada, para fins de definição da numeração oficial do lote, a metragem da testada, contando-se o início da rua como marco zero.

Art. 34. Apenas as ruas com denominação repetida, localizadas no mesmo bairro, serão passíveis de alteração para um novo nome, mediante abaixo assinado dos moradores a ser encaminhado à Câmara Municipal, observados os demais requisitos de lei específica.

§ 1º O Projeto Endereço Legal evitará renumerar lotes em áreas onde a numeração seja seqüencial, ainda que em desacordo com a técnica métrica.

§ 2º A renumeração dos lotes realizada por meio do geoprocessamento e validada pelo IMPLURB será implantada na base de endereçamento oficial da cidade, que será disponibilizada para os Correios e para todos os órgãos, entidades e empresas interessados.

§ 3º A Certidão Eletrônica de Endereço poderá ser disponibilizada gratuitamente pelo IMPLURB via Rede Mundial de Computadores - Internet - para acesso de todos os cidadãos que possuam imóvel nas áreas renumeradas, mediante informação do cadastro do IPTU do imóvel, CNPJ/CPF do proprietário ou possuidor e telefone para contato.

CAPÍTULO VII - DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 35. Fica instituído o Regime Diferenciado e Simplificado para pagamento de Tributos Municipais - Simples Municipal, de caráter facultativo, destinado a:

I - pessoa física equiparada à jurídica, classificada como Nanoempresa, tributada nos termos da Tabela do Anexo I desta Lei;

II - Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional e SIMEI, tributado pelas taxas municipais nos termos da Tabela do Anexo II; e

III - Microempresas - ME - optantes pelo Simples Nacional, tributadas pelas taxas municipais nos termos da Tabela do Anexo II desta Lei.

§ 1º Considera-se Nanoempresa, para fins de enquadramento no Simples Municipal, a pessoa física equiparada à jurídica com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 2º O Simples Municipal abrangerá os seguintes tributos:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com exclusão do prestador de serviços classificado como MEI ou ME, optantes pelo SIMEI ou pelo Simples Nacional;

II - Taxa de Localização;

III - Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;

IV - Taxa de Fiscalização Sanitária;

V - Taxa de Controle Ambiental; e

VI - Taxa de Licença Especial de Funcionamento.

§ 3º Admitir-se-á a inclusão de ofício no Simples Municipal, quando do (re) cadastramento disposto nesta Lei, desde que ao contribuinte seja disponibilizada a possibilidade de solicitar o seu desenquadramento, no prazo de até sessenta dias, contados da data do vencimento da primeira parcela consignada no Documento de Arrecadação Municipal, quando ficará sujeito ao regime de tributação normal aplicável às demais empresas.

Art. 36. As pessoas referidas nos incisos, II e III do art. 35 serão tributadas, respectivamente, com base nos Anexos I e II desta Lei, com enquadramento orientado pela receita bruta anual do exercício anterior.

Parágrafo único. Serão definidos em regulamento:

I - o critério e datas de recolhimento do Simples Municipal;

II - a proporcionalidade a ser aplicada aos contribuintes que não atuaram em todos os meses do exercício anterior;

III - a receita bruta estimada ao contribuinte que iniciar suas atividades no exercício em curso;

IV - as atividades não alcançadas pelo Simples Municipal; e

V - os demais critérios de exclusão do Simples Municipal, sem prejuízo do disposto no § 2º, inciso I, do art. 35.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário no prazo de 60 (sessenta dias) da data de sua publicação.

Art. 38. Ficam os Secretários Municipais de Finanças e Controle Interno, do Meio Ambiente e Sustentabilidade, e da Saúde, bem como o Diretor Presidente do Instituto Municipal de Planejamento Urbano e demais dirigentes de órgãos e entidades aos quais competir a execução desta Lei, autorizados a editar Portarias para a disciplina de matérias de aplicação imediata, de forma a atender as normas de simplificação e desburocratização editadas pelas Leis Complementares 123/2006, 128/2008 e 11.598/2007.

Art. 39. Revoga-se a Lei Municipal nº 838, de 22 de março de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de dezembro de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe de Gabinete Civil

ANEXO I Aplicável a pessoa física equiparada à jurídica não enquadrada no SIMEI

Faturamento anual Valor (R$)
Indústria/comércio
Prestadoras de serviços
Taxas (UFM)/anual
ISSQN + Taxas(UFM) anual
 
Até 36.000,00
2
2,60
36.000,01 a 60.000,00
2
3,20
60.000,01 a 80.000,00
2
4
80.000,01 a 100.000,00
2
4,66
100.000,01 a 120.000,00
2
5,33

ANEXO II Aplicável à pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional ou no SIMEI

Faixas de Faturamento (optantes)
Faturamento anual Valor (R$)
Indústria, Comércio e Prestadores Serviços
Taxas (UFM)/anual
MEI
Até 36.000,00
2
ME
36.000,01 até 240.000,00
2