Lei nº 13990 DE 13/10/2025
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 out 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável para os Pequenos Produtores Rurais e Assentamentos Rurais no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável para Pequenos Produtores Rurais e Assentamentos Rurais, a ser implantada em todo o território estadual, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis em unidades rurais da agricultura familiar do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agricultura familiar do Estado da Paraíba.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:
I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;
II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;
III - a coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por pequenos produtores rurais;
IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
V - a melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores e dos agricultores familiares;
VI - o fomento à economia local;
VII - o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:
I - a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais da agricultura familiar;
II - o desenvolvimento, a capacitação e a difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e
III - a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito rural de que trata o inciso III do caput deste artigo: agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais.
Art. 5º Para o alcance do objetivo da Política serão utilizados os seguintes meios:
I - disponibilização de linhas de financiamento por meio do Governo do Estado, para a aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a realização de obras destinadas à geração de energia renovável, em condições adequadas de taxas de juros e prazo de pagamento;
II - oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;
III - criação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis;
IV - ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos pequenos produtores rurais, associações e assentamentos rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador