Lei nº 13971 DE 13/04/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 abr 2012

Autoriza o Poder Executivo a subsidiar integralmente as operações do "Programa Troca-Troca" de Sementes de Milho da Safra 2011/2012, Safrinha 2011/2012 e Safrinha Emergencial 2011/2012.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar integralmente as operações realizadas no âmbito do "Programa Troca-Troca" - Safra 2011/2012, Safrinha 2011/2012 e Safrinha Emergencial 2011/2012 - para fornecimento de sementes de milho, e a não efetuar a cobrança dos valores relativos àquelas operações dos municípios que tenham decretado situação de emergência em função da estiagem, bem como dos sindicatos e associações que também operam o Programa e que estejam localizados em municípios na mesma situação.

 

Parágrafo único. Somente serão considerados válidos para fins desta Lei os Decretos de Situação de Emergência que estiverem devidamente homologados pela Defesa Civil.

 

Art. 2º. Para os municípios que não tiveram decretada situação de emergência, o Poder Executivo fica autorizado a subsidiar integralmente e a não cobrar o valor relativo às sementes fornecidas aos produtores que comprovarem perda igual ou superior a 30% (trinta por cento) da produção.

 

§ 1º A comprovação de frustração de safra deverá ser realizada por meio de laudo técnico emitido pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - ou empresa credenciada.

 

§ 2º Os laudos de comprovação de frustração de safra deverão ser encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo até o dia 30 de abril de 2012 para as operações da Safra 2011/2012 e até o dia 20 de junho de 2012 para as operações da Safrinha 2011/2012 e Safrinha Emergencial 2011/2012, juntamente com a comprovação dos pagamentos daqueles produtores que não tiveram frustração de safra em virtude da estiagem.

 

Art. 3º. Excetuam-se da autorização disposta nos arts. 1º e 2º os valores relativos à diferença paga pelo produtor para utilizar sementes de milho geneticamente modificadas.

 

Art. 4º. O benefício previsto nesta Lei implica renúncia a qualquer pretensão futura do Estado frente aos municípios, sindicatos e associações que operaram o "Programa Troca-Troca" de Sementes de Milho da Safra 2011/2012, Safrinha 2011/2012 e Safrinha Emergencial 2011/2012, extinguindo-se definitivamente o crédito, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 5º. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo dará ampla publicidade da medida prevista nesta Lei, realizando reuniões para esclarecimentos com os diversos segmentos sociais, entidades e beneficiários.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar no Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - os recursos orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLO PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.