Lei nº 13.949 de 11/07/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2001

Estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da Cachaça de Minas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá ser classificada como Cachaça de Minas a bebida fermento-destilada com graduação alcóolica de 38% a 54% v/v (trinta e oito por cento a cinqüenta e quatro por cento volume por volume), à temperatura de 20ºC (vinte graus Celcius), produzida no Estado, que seja:

I - fabricada em safras anuais, a partir de matéria-prima básica ou transformada;

II - processada de acordo com as características históricas e culturais de cada uma das regiões do Estado;

III - elaborada e engarrafada na origem.

Parágrafo único. As características físicas e químicas da Cachaça de Minas, obedecida a legislação federal pertinente, serão descritas na regulamentação desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - matéria-prima básica a cana-de-açúcar colhida sem queima, de variedade tradicionalmente cultivada na região ou recomendada por instituição oficial de pesquisa ou de assistência técnica;

II - matéria-prima transformada o produto obtido da reconstituição da rapadura ou do melado de cana produzidos a partir da matéria-prima básica;

III - safra o ano da colheita da cana-de-açúcar, cuja inscrição é obrigatória no rótulo do produto.

Art. 3º O mosto para a fabricação da Cachaça de Minas será produzido por processo de fermentação exclusivamente natural.

Parágrafo único. O fermento utilizado na transformação biológica da garapa em vinho destilável será:

I - fabricado com o caldo da cana-de-açúcar, acrescido de milho inteiro ou em forma de fubá, vedada a utilização de aditivo químico de qualquer natureza para acelerar ou reforçar a fermentação natural;

II - obtido a partir das cepas de microorganismos presentes nos próprios ingredientes descritos no inciso anterior e na região produtora, proibida a utilização de fermento industrializado pensado, conhecido como fermento de padaria.

Art. 4º O mosto fermentado será destilado em alambiques de cobre providos de serpentina também de cobre, no prazo de até quarenta e oito horas após a colheita de cana-de-açúcar.

Art. 5º O produto destilado do mosto fermentado será separado em três partes: cabeça, coração e cauda ou água fraca.

§ 1º A Cachaça de Minas é a fração denominada coração, que corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do destilado final.

§ 2º As frações denominadas cabeça e cauda ou água fraca corresponderão individualmente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do destilado final.

§ 3º O percentual de álcool da Cachaça de Minas será de 40% (quarenta por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) do volume total.

Art. 6º Serão produzidos cinco tipos diferentes da Cachaça de Minas, designativos do processo de elaboração final do produto:

I - nova, a engarrafada logo após sua extração;

II - descansada, a mantida em descanso em tonel ou barril de madeira por um período mínimo de seis meses;

III - envelhecida, a submetida a processo de envelhecimento em tonel ou barril de madeira, por um período mínimo de dezoito meses;

IV - matizada, a resultante da harmonização de um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de cachaça envelhecida com cachaça nova ou descansada;

V - reserva especial, a resultante de processo de envelhecimento, com duração mínima de trinta e seis meses, em tonel ou barril de madeira.

§ 1º O tipo do produto constará no rótulo da Cachaça de Minas.

§ 2º Admite-se a estandardização da cachaça, desde que sejam utilizadas no processamento cachaças elaboradas na forma estabelecida nesta Lei e produzidas em uma mesma região demarcada e que conste no rótulo o termo "produto estandardizado".

§ 3º É permitida a infusão da Cachaça de Minas com madeiras, ervas, raízes ou frutos, ou com seus extratos naturais, desde que especificados no rótulo os componentes utilizados, resguardado o sigilo industrial e vedada a utilização de substância artificial.

§ 4º É vedado, na fabricação dos tonéis ou barris de envelhecimento, o uso de madeira que possa prejudicar as características da cachaça ou ensejar risco de contaminação da bebida por compostos tóxicos.

Art. 7º Os produtores e estandardizadores que adotarem o processo de elaboração da Cachaça de Minas estabelecido nesta Lei receberão o Certificado de Controle de Origem, emitido pelo órgão estadual competente, de acordo com as características culturais e geográficas de cada região produtora do Estado.

§ 1º O certificado de que trata o caput deste artigo não será concedido ao produtor que, no processo de elaboração da Cachaça de Minas, descumprir as obrigações de natureza fiscal ou o disposto na legislação ambiental ou sanitária.

§ 2º Compete ao Poder Executivo cancelar, a qualquer tempo, a concessão do Certificado de Controle de Origem do produto que deixar de apresentar as características da Cachaça de Minas previstas nesta Lei.

Art. 8º Somente poderá ostentar na embalagem a classificação Cachaça de Minas o produto obtido segundo o processo de elaboração previsto nesta Lei.

Parágrafo único. A Cachaça de Minas produzida em região demarcada conterá, no rótulo, a indicação de sua origem.

Art. 9º O Poder Executivo poderá credenciar laboratórios regionais para proceder à análise do produto de que trata esta Lei e à emissão de laudos técnicos.

Art. 10. Fica designado Dia da Cachaça de Minas o dia 21 de maio, correspondente ao início da safra.

Art. 11. A Cachaça de Minas é bebida oficial do Governo do Estado e será servida em festas, recepções e eventos oficiais em que se ofereçam bebidas alcóolicas.

Art. 12. O Poder Executivo criará mecanismos de incentivo ao desenvolvimento de programas de:

I - pesquisa sobre espécies nativas adequadas à fabricação de tonéis destinados ao envelhecimento da Cachaça de Minas;

II - reflorestamento com as espécies a que se refere o inciso I;

III - redução do impacto ambiental gerado pelos resíduos produzidos pelas unidades de produção de cachaça.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2001.

Itamar Franco - Governador do Estado.