Lei nº 13948 DE 03/10/2025

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 out 2025

Dispõe sobre medidas de combate à pedofilia nos terminais de transportes de cargas e de passageiros urbanos, intermunicipais e interestaduais, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de combate à pedofilia em terminais de trans- portes de cargas e de passageiros urbanos, intermunicipais e interestaduais, no Estado da Paraíba.

Art. 2º O Poder Público, por meio dos órgãos de segurança pública, as empresas de transportes de cargas e de passageiros urbanos, intermunicipais e interestaduais, e as agências reguladoras empreenderão campanhas intermitentes, com a finalidade de combater a pedofilia em suas dependências, através de denúncias de abusos e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada onde couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador