Lei nº 13.937 de 29/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2012

Fixa o limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, conforme determina o art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte;

Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social fica fixado em RS 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

Parágrafo único. Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 188/2011, de iniciativa do Poder Executivo.