Lei nº 13.935 de 29/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2012

Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:

I - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 de março de cada ano, exceto quanto:

I - ao Título II, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e

II - ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil.

§ 1º Nos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.

§ 2º Quando a concessão/autorização referente aos itens 1, 2 e 5 do Título VII da Tabela de Incidência for expedida após o primeiro mês, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses não decorridos no respectivo ano.";

II - no Título II - Serviços de Saúde Pública - da Tabela de Incidência, o subtítulo "Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)" passa a ser "Na Secretaria da Saúde (SES)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 145/2011, de iniciativa do Poder Executivo.